Parecer nº 7883 DE 11/05/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 mai 2010

ICMS. A aplicabilidade do benefício previsto no art. 87, inciso I, do RICMS/BA, está condicionada ao uso efetivo do bem no estabelecimento desincorporador, antes de efetivada a desincorporação.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na geração e distribuição de energia elétrica, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício previsto no art. 83, inciso I, do RICMS/BA, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que a mesma encontra-se habilitada aos benefícios do Programa Desenvolve, conforme Resolução nº 20/2009, dentre os quais se destaca o diferimento do ICMS/Diferencial de Alíquota incidente nas aquisições de bens do ativo imobilizado. Nesse contexto, ressalta que em 15 de novembro de 2009 firmou, com a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, contrato de conexão ao seu sistema de transmissão de energia elétrica, a ser efetuada mediante instalações no ponto de conexão da CHESF, bem como mediante doação de ativos e sobressalentes a serem adquiridos pela Consulente para instalação nas dependências da empresa contratada, e que ficarão sob sua responsabilidade e manutenção.

Ressalta que os ativos adquiridos na forma acima referida serão transferidos para a CHESF mediante doação não onerosa, conforme contrato ora anexado. Os equipamentos serão comprados de fornecedores situados em outras unidades da Federação, em nome da Consulente, com o benefício do diferimento do ICMS previsto no Programa Desenvolve. Diante do exposto, questiona a Consulente se a mesma faz jus à fruição do benefício da redução de 95% da base de cálculo do imposto, prevista no art. 83, inciso I, do RICMS;/BA, tendo em vista que a desincorporação dos equipamentos acima referidos, pertencentes ao seu ativo imobilizado, será efetuada em prazo inferior a um ano, para doação não onerosa à CHESF.

RESPOSTA:

Ao disciplinar a aplicabilidade do benefício da redução de base de cálculo nas desincorporações de bens do ativo imobilizado efetuadas antes de um ano de uso no estabelecimento, o inciso I do art. 83 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente:

"Art. 83. É reduzida a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, bem como nas operações decorrentes da desincorporação de bens do ativo imobilizado, calculando-se a redução em 100% do valor da operação, tratando-se de veículos, em 95%, tratando-se de máquinas e aparelhos, e de 80% nos demais casos, observando-se o seguinte (Convs. ICM 15/81):

I - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados ao ativo imobilizado, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento;".

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a aplicabilidade do benefício da redução de base de cálculo pressupõe necessariamente que o bem do ativo imobilizado tenha sido objeto de uso no estabelecimento antes de sua desincorporação, ou seja, a condição necessária à fruição do tratamento em tela é o efetivo uso do bem no estabelecimento desincorporador, o que o caracteriza como um bem usado pertencente ao ativo imobilizado. Entretanto, considerando a especificidade da situação ora sob análise, entendemos que não há porque se falar em desincorporação de bem do ativo com menos de um ano de uso, visto que o equipamento será adquirido pela Consulente com a finalidade específica de doação não onerosa à CHESF, para execução de contrato de conexão ao sistema de transmissão de energia elétrica, ou seja, o bem não será adquirido para uso na atividade produtiva do estabelecimento adquirente, mas para doação a estabelecimento diverso. A incorporação do bem ao ativo imobilizado, para fins contábeis, não é suficiente para caracterizá-lo como um bem de uso do estabelecimento, o que afasta não apenas a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no art. 83, inciso I, do RICMS/BA,  mas a própria tributação do ICMS.

Com efeito, entendemos que a doação não onerosa do bem supracitado é operação não incluída no campo de incidência do ICMS, visto que o equipamento em tela não se  caracteriza como mercadoria ou bem do ativo imobilizado, sujeitando-se à tributação do ITD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, também de competência estadual, conforme previsão contida no art. 1º, inciso III, e art. 2º, da Lei nº 4.826/89, a saber:

"Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "CAUSA MORTIS" e a doação, a qualquer título de:

....................

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos."

A responsabilidade pelo recolhimento do ITD caberá ao donatário (no caso, a CHESF), na forma prevista no art. 5º, inciso I, do referido diploma legal. Finalmente, quanto ao benefício do diferimento do ICMS concedido pelo Programa Desenvolve, e relativo ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições de bens do ativo imobilizado junto a fornecedor localizado em outra unidade da Federação, ressaltamos que este tratamento também não se aplica à operação de aquisição do bem acima referido, pelos mesmos motivos acima expostos. Com efeito, a Consulente efetuará a aquisição do bem na condição de consumidor final, e não na condição de contribuinte que irá utilizar o bem no desempenho de sua atividade produtiva. Nesse contexto, será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, na forma prevista no art. 5º, inciso I, do RICMS/BA.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 21/05/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 21/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA