Parecer nº 7871 DE 14/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mai 2009
ICMS. Convênio - CONFAZ ICMS nº 26/03. Autorizativo, implementado apenas para tubos e conexões de PVC, conforme Art. 32-B do RICMS-Ba. Não aplicabilidade para a mercadoria pneu.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar - CNAE nº 4530-7/05, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
"Conforme à resposta do Processo 06591020092 entendi que neste caso o Estado da Bahia participa do Convênio da Confaz - ICMS 26/03 para a mercadoria Pneu pois conforme o convênio não é limitada à tipo de material desde que seja destacado o desconto referente ao ICMS na Nota Fiscal ao Governo.
Gostaria de saber qual o Valor de Desconto que deverei aplicar referente ao pneu de passeio e carga que são recolhidos por substituição tributária com IVA diferentes."
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, informamos que o Convênio CONFAZICMS nº 26/03 é autorizativo, ou seja, as regras contidas nele dependem da sua previsão na legislação de cada Estado. O Convênio supra foi implementado na Bahia através do Art. 32-B do RICMS-BA que trata da isenção do ICMS nas operações internas com tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
"Art. 32-B. São isentas do ICMS as operações internas com tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que (Conv. ICMS 26/03):
I - o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado;
II - haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto."
Dessa forma, o Estado da Bahia restringiu a implementação desse Convênio aos produtos elencados no artigo supra a partir de 19.03.2009. Entretanto no período de 30.09.03 a 15.08.06, o Art.32-B do Regulamento da Bahia não fazia restrição a nenhum produto, embora não tenha havido na prática a implementação do mesmo por falta de ato conjunto da SEFAZ e SAEB, previsto na redação original desse artigo. Posteriormente, em 16.08.06 o citado artigo foi revogado, tendo sido revigorado com nova redação, mais restritiva, a partir de 19.03.09. Logo não existe aplicação deste dispositivo à mercadoria pneu, mas apenas aos tubos e conexões.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 15/05/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 15/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA