Parecer GEPT nº 787 DE 15/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2010

Contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga entre empresas do mesmo grupo econômico.

................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ..............................., com estabelecimento localizado na ..........................................................,  informa que possui uma frota de 600 veículos e que celebra contrato de locação de veículos com a empresa ................................., empresa com estabelecimento na ...................................... Tendo em vista as circunstâncias que relata, indaga sobre a validade desse contrato em face da legislação tributária estadual.

Em face do que dispõe a legislação tributária estadual, a empresa consulente, ao locar seus veículos à empresa ........................................., assume a condição de subcontratada, ou seja, realiza o transporte de carga por conta e ordem da contratante, empresa .............................. Nesta hipótese a contratante deverá emitir os respectivos Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas, CTRCs, conforme o disposto no art. 252, do RCTE, verbis:

Art. 253. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, §§ 3º e 7º):

I - no campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga, deve ser anotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM __________, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA _____________, PLACA Nº _______________ unidade da Federação ____;

Inversamente, quando a consulente, utilizando veículo próprio, prestar serviço de transporte rodoviário de carga a terceiros, ela deverá emitir o respectivo CTRC, com observância das disposições dos arts. 191 a 195, do RCTE, exceto quando se tratar de transporte de carga própria (art. 264, RCTE).

Após estas considerações, concluímos que, para os efeitos da aplicação da legislação tributária estadual, não há necessidade de que seja realizado contrato de locação de veículos entre a consulente e a empresa .............................

É o parecer.

Goiânia, 15 de junho de 2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias