Parecer nº 7860 DE 19/07/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jul 2007

DESENVOLVE.

Os créditos fiscais a serem apropriados para efeito de apuração do saldo devedor incentivado devem estar diretamente relacionados com a atividade industrial alcançada pelo referido Programa, prevista no projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve. Contribuinte atuando neste Estado no abate de aves e preparação de produtos de carnes, e habilitada ao Programa Desenvolve nos termos da Resolução, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante à possibilidade de creditamento do ICMS relativo às aquisições de energia elétrica e combustíveis utilizados em seu processo produtivo, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

- Ressalta a Consulente que a mesma está habilitada no Desenvolve unicamente para fabricação de embutidos, e informa que atualmente não está se creditando do ICMS referente às aquisições de energia elétrica e combustíveis empregados nessa atividade, tendo em vista que as notas fiscais (faturas) englobam o custo total da unidade fabril, ou seja, o custo de toda a planta produtiva.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que a legislação do Programa Desenvolve é clara ao estabelecer que o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve. Isto posto, e considerando que o saldo devedor a ser incentivado deve referir-se, necessariamente, às operações de saída de produtos industrializados no estabelecimento habilitado e que guardem relação direta com a atividade incentivada, temos que os créditos fiscais a serem apropriados para efeito de apuração do saldo devedor incentivado devem também guardar relação direta com a atividade industrial constante da Resolução que habilitou a empresa no referido Programa, ou seja, apenas os créditos fiscais relativos à energia elétrica e combustíveis efetivamente utilizados na fabricação de embutidos (atividade beneficiada pelo Desenvolve) deverão ser computados na apuração do saldo devedor.

Diante do exposto, e no tocante à energia elétrica utilizada em seu processo produtivo, a Consulente deverá providenciar a instalação de medidores específicos para a área destinada à fabricação dos embutidos, a fim de possibilitar o efetivo controle e levantamento dos créditos fiscais relativos à energia elétrica utilizada na atividade incentivada. Caso seja comprovado, mediante declaração emitida pela concessionária de energia elétrica, a impossibilidade técnica de instalação de medidores específicos para o setor referido, deverá a Consulente apresentar laudo técnico comprovando a efetiva participação deste insumo na sua linha de produção de embutidos. Ressalte-se, porém, que fica resguardada à Secretaria da Fazenda a possibilidade de glosa dos referidos créditos, uma vez constatada a inadequação entre os créditos apropriados e a efetiva participação dos insumos no processo de fabricação de embutidos. Da mesma forma, deverá ser efetuado o controle fiscal e contábil dos combustíveis efetivamente empregados na atividade referida, para efeito de apropriação dos créditos fiscais e apuração do saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo do Desenvolve. É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 23/07/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/07/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA