Parecer nº 7826/2015 DE 14/04/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 abr 2015

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. FABRICAÇÃO DE ACHOCOLATADO EM PÓ. O benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 268, XL, do RICMS/BA, alcança as operações internas com cacau em pó destinado à fabricação de todos os tipos de achocolatado em pó.

A Consulente atuando neste Estado na fabricação de laticínios (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributaria, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, solicitando orientação no tocante ao enquadramento do produto lácteo seco "Achocolata do em pó", no tratamento previsto no art. 268, inciso XL, do RICMS/BA, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Ressalta a Consulente que o referido produto é fabricado em sua filial, unidade industrial que também tem como atividade principal o CNAE 1052 -0/00, fabricação de laticínios.O Art. 268, que versa sobre a redução na base de cálculo de diversos produtos, assim determina em seu inciso XL:

" Art. 268. É reduzida a base de cálculo:

...................

XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de mistura à base de cacau em pó ("blend"), achocolatado em pó e bebida achocolatada, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);"

Isto posto, informa a Consulente que o citado produto "Achocolatado em pó", processado na filial da empresa, passa pelo seguinte processo produtivo:

- Achocolatado em pó (Embalagens de 200g, 400g e 1, 0 kg) - São adquiridos de terceiros, Cacau em pó, soro de leite em pó, maltodextrina, açúcar, aromas e núcleos de vitaminas dosadas individualmente ou em conjunto na mistura. Em ambiente com atmosfera controlada em temperatura e umidade, é re alizada a abertura das embalagens originais, sendo os diversos itens pesados e introduzidos na ordem correta na torre de mistura, sendo transportados através de bomba de vácuo até o primeiro estágio do intensificador. O núcleo de vitaminas e os aromas são introduzidos via escotilha agregando-se à mistura no movimento das pás mistura doras. O Achocolatado em pó é então transportado via rosca asséptica até o equipamento de envase. O equipamento de envase ao mesmo tempo que sela termicamente e corta a nova embalagem, introduz o gás nitrogênio no seu interior, procedimento que garante a conservação do produto por toda a sua validade. O produto envasado é então acondicionado em sacos de 10,0 kg ou 5,0 kg, costurados manualmente, garantindo a inviolabilidade do conjunto.

Diante do exposto, questiona a Consulente se o enquadramento do produto no tratamento disciplinado no art. 268, inciso XL está correto, do ponto de vista desta Administração Tributária.

RESPOSTA

O referido art. 268 do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12) assim dispõe expressamente ao disciplinar a matéria ora consultada:

"Art. 268. É reduzida a base de cálculo:

.........................

XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de mistura à base de cacau em pó ("blend"), achocolatado em pó e bebida achocolatada, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);".

Observe-se, portanto, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o legislador refere-se genericamente ao produto "achocolatado em pó", o que leva ao entendimento de que o benefício ali previsto alcança o cacau em pó destinado à fabricação de todos os tipos de achocolatado em pó, aí incluído o produto citado pela Consulente e submetido ao processo de fabricação descrito em sua inicial.

Dessa forma, temos que as operações internas com cacau em pó destinado à fabricação do achocolatado referido pela Consulente, e processado em seu estabelecimento filial, encontram-se amparadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 268, inciso XL, do RICMS/BA, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento).

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 17/04/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/04/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA