Parecer ECONOMIA/GEOT nº 78 DE 16/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2023
Consulta sobre possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de consulta apresentada por (...) quando realizará a migração dos sistemas de escrituração fiscal digital, e ficará impossibilitada de efetuar movimentações fiscais.
Informa que durante o período, denominado por ela de “blackout”, não será possível emissão de documentos fiscais a título de contingência, visto não haver sistema para isso. Por fim, pergunta:
1) Considerando o teor do §1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE, o qual estabelece ser uma faculdade do contribuinte credenciado a emissão da Nota Fiscal, para acobertar o trânsito da mercadoria do produtor até o seu estabelecimento, seria possível a utilização de Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas, emitidas pelo remetente produtor rural, para trânsito da mercadoria durante o período?
2) Nas saídas do estabelecimento da consulente, com destino ao exterior, especialmente saídas com fim específico de exportação, será possível uso excepcional do sistema de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, considerando o teor do art. 295 , IV do RCTE e considerando que o texto abrange situações previstas em Ato do Secretário da Fazenda?
3) Em caso negativo quanto ao uso das Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas, quais procedimentos poderão ser excepcionalmente adotados pela Consulente, visando amparar as operações por ela realizadas no período, sem utilização dos sistemas SIAGRI e SAP?
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A fim de encontrar uma solução que satisfaça tanto a necessidade do consulente quanto os interesses do Fisco, a Gerência de Orientação Tributária diligenciou junto à Coordenação de Documentos Fiscais (Diligência nº 97/2023-GEOT) questionando-lhes se haveria solução de emissão de notas fiscais avulsas durante o período.
Como demonstrado no Despacho nº 141/2023-GIEFI, a nota fiscal avulsa não pode ser emitida por contribuintes credenciados para emissão da nota fiscal eletrônica. Por outro lado, a emissão de nota fiscal avulsa via agências fazendárias também não pode ser emitida quando a finalidade é exportação.
Desse modo, torna-se impossível a emissão de notas fiscais avulsas pelo consulente durante o período em que o interessado passará pela migração de seus sistemas.
Solução levantada pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais seria a emissão de nota fiscal eletrônica por meio dos emissores gratuitos, os quais poderiam ser baixados em sítios especializados da internet.
Acerca da questão (1) formulada pelo consulente, se seria possível que o produtor rural remetente emitisse nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento da consulente adquirente, a resposta depende do remetente produtor rural.
O art. 5º do anexo VIII do RCTE prescreve:
Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;
II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;
III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.
§ 1º Esta faculdade:
I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
II - não abrange a operação em que o remetente emita nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS.
III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação, as expressões:
1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;
2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;
3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;
b) revogada;
c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;
d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.
§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.
§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.
Como se vê, a autorização concedida pelo art. 5º, emissão de documento fiscal pelo destinatário, como documento hábil para acompanhar a circulação das mercadorias, é uma opção do adquirente.
É possível que o trânsito seja acobertado pela nota fiscal de emissão do produtor rural, caso este seja autorizado a emitir o documento fiscal.
A Instrução Normativa nº 673/04-GSF estabelece as regras para que o produtor agropecuário possa se credenciar a emitir sua própria nota fiscal modelo 1 ou 1-A, variando os critérios conforme o porte ou os procedimentos adotados pelo remetente.
Por exemplo, o produtor agropecuário optante pelo SIMPLES inscrito no cadastro nacional das pessoas jurídicas é autorizado a emitir documentos fiscais independentemente do credenciamento de que trata a IN. Já outros produtores somente podem emitir a própria nota fiscal se satisfizerem os requisitos previstos, tais como escrituração contábil, apuração de imposto de renda pelo lucro real etc.
Os critérios são variados e estão suficientemente detalhados na instrução normativa nº 673/04-GSF, motivo pelo qual serão omitidos neste parecer de consulta.
Outra possibilidade é o produtor rural solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, modelo 1, nos termos da Instrução Normativa nº 829/06-GSF, casos em que este não é autorizado a emitir sua própria nota fiscal. No art. 2º da IN 829/06-GSF, assim está disposto:
Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, deve ser emitida:
(...)
III - por solicitação do produtor ou do extrator, não autorizado a emitir sua própria nota fiscal.
(...)
No que tange ao segundo questionamento formulado, como já informado no Despacho nº 141/2023-GIEFI, a nota fiscal avulsa não pode ser emitida por contribuintes credenciados para emissão da nota fiscal eletrônica. Também não é possível a emissão de nota fiscal avulsa via agências fazendárias quando a finalidade é de exportação.
Quanto à possibilidade de ato do Secretário da Fazenda dispor de outras situações para emissão de nota fiscal avulsa, esta Gerência não vislumbra óbices legais a isso, ressaltando que a possibilidade contida no art. 295, IV do RCTE autoriza o Secretário de Estado da Economia a estabelecer outras hipóteses gerais e abstratas de dispensa de documento fiscal, não sendo o caso para dispensa em situações in concreto.
Por fim, um dos procedimentos que a consulente poderá adotar para acobertar as operações comerciais durante o período em que realizará a migração de sistemas é a utilização de emissores gratuitos baixados na internet.
III – CONCLUSÕES:
Com base na legislação transcrita e nas considerações alhures expendidas, respondendo objetivamente aos questionamentos endereçados, a Gerência de Orientação Tributária entende que:
1) a circulação das mercadorias do estabelecimento do produtor rural até o estabelecimento da consulente pode ser realizada com documentos fiscais emitidos pelo remetente, caso este seja autorizado a emiti-los, ou quando o produtor rural solicita nota fiscal avulsa;
2) não é possível, sem autorização contida em ato da Secretária de Estado da Economia, a emissão de nota fiscal avulsa cuja finalidade é exportação;
3) a solução levantada pela Gerência de Informações Econômico-fiscais e que poderia ser utilizada pela consulente é a emissão de notas fiscais, utilizando-se provisoriamente de emissores gratuitos disponíveis na rede mundial de computadores.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 16 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 21/03/2023, às 15:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/03/2023, às 09:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.