Parecer nº 7798 DE 13/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mai 2009
ICMS. Empresa Normal - Conta corrente Fiscal. Tratamento tributário dispensado a guardanapos, catchup, canudos e copos descartáveis. Produtos que fazem parte da atividade de comercialização da Consulente, logo são tributados normalmente. Lançamento no Sintegra da mesma forma que os demais que são comercializadas.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - CNAE nº 4731-8/00 e Atividade Econômica Secundária o Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - 4729-6/99, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
A Consulente questiona que não consegue controlar o estoque das mercadorias como guardanapos, catchup, canudos e copos descartáveis, todos utilizadas na revenda dos produtos, como por exemplo, cachorro quente e sanduíches. Ela deseja saber qual o procedimento caso estas mercadorias sejam consideradas como material de revendas, como proceder no Sintegra?
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que os copos descartáveis, canudos, guardanapos e catchup fazem parte da atividade de comercialização dos produtos servidos na delicatessen e, portanto não consistem em material de uso ou consumo. Assim, como as embalagens destinadas a acondicionar alimentos, o tratamento tributário a ser dispensado será o mesmo aplicado à mercadoria que está sendo objeto da comercialização. Ressaltamos que a atividade de preparo de alimentação por delicatessen é considerada comercialização; logo na compras em outra unidade da Federação, incidirá a antecipação parcial prevista no art. 352-A do RICMS-BA.
Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que os copos descartáveis, canudos, guardanapos e catchup são mercadorias que fazem parte do produto a ser comercializado pela delicatessen e, portanto, sofrem a mesma tributação dispensada às mercadorias comercializadas. Serão lançadas também no Sintegra como aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, da mesma forma que as demais. Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-seà orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 15/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 15/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA