Parecer nº 7797 DE 13/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mai 2009
ICMS. Deslintamento do algodão é um processo caracterizado como industrialização (beneficiamento). Suspensão da incidência do ICMS, conforme os Arts.615 e 617 do RICMS-BA.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto - CNAE nº 1415-01 e como Atividades Econômicas Secundárias: a Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto - CNAE nº 1415-02 e Atividades de pós-colheita - CNAE nº 1636-00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
"Temos uma empresa que é uma Algodoeira, ela faz o deslintamento do caroço de algodão, quando ela recebe o algodão lançamos a entrada com o CFOP 1.901, quando ela devolve 5.902, todavia sobre esta operação há que se fazer uma cobrança sobre o serviço prestado. Sendo assim nossas dúvidas são as seguintes:
1. Esta cobrança do Serviço é tributado pelo ISS (MUNICIPAL) ou pelo ICMS (ESTADUAL)?
2. Há incidência do ICMS sobre este serviço, em operações interestaduais?
3. Há incidência do ICMS sobre este serviço, em operações internas?
4. A devolução do produto deslintado é diferido? A empresa precisa fazer o pedido da habilitação para operar com o regime de diferimento ?
Desde já agradeço a vocês, pois através desta ferramenta podem nos orientar a fazer sempre o correto."
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o Art.2º, §5º do RICMS-BA define o processo industrial como sendo qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
- transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
- do beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
- da montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
- do acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
- da renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Em resposta à primeira pergunta da Consulente, o processo de deslintamento do algodão que consiste em separar a pluma do caroço caracteriza beneficiamento realizado pela Consulente, logo se trata de operação tributada pelo ICMS.
Quanto à segunda questão, entende-se que a Consulente remete o algodão para beneficiamento em estabelecimento de terceiro situado em outro Estado. Nesta situação aplica-se a suspensão do pagamento do imposto prevista no Art. 615 do RICMS-Ba, que é condicionada a que o produto industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. Esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado. Deve ser destacado que a suspensão abrange a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador em retorno ao autor da encomenda, em relação ao valor original, pois há incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador.
A terceira e quarta demandas são tratadas no Art. 617 deste Diploma Legal, que trata do diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor acrescido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte. O ICMS é diferido nas operações internas e não poderá haver a dispensa de habilitação pois o algodão está enquadrado no regime de diferimento, conforme o Art. 343, inciso X do Regulamento do ICMS da Bahia.
"Art. 617. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:
I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;
II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada.
Parágrafo único. Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento."
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 14/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 14/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA