Parecer nº 7733/2008 DE 07/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mai 2008

ICMS. Consulta via internet. Necessidade de mais informações acerca da matéria consultada.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de resinas termoplásticas", CNAEFiscal 2031200, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que possui o certificado de habilitação para operar no regime de diferimento nas operações com o produto prod petroq interm aquis. internas, 10500, e indaga se poderá adquirir materiais de embalagens também sob o amparo do diferimento, com base no art. 2º, inciso III, alínea "a" do decreto 6.734/97.

RESPOSTA:

O dispositivo invocado pela consulente na inicial, assim dispõe:

"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:

(...)

III - nas operações internas com:

a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, excetuados os segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do mesmo artigo, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;"

Nesse passo, deve ser observado que as embalagens cujas operações poderão ocorrer sob o amparo do diferimento, nos termos do dispositivo citado, são aquelas para emprego exclusivo na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, com exceção dos segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do mesmo artigo. Como a consulente não informa no requerimento se as embalagens por ela comercializadas terão a destinação estabelecidas no dispositivo legal, a solução da consulta fica prejudicada devendo a consulente ingressar com nova consulta apresentando as informações necessárias.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 08/05/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 08/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA