Parecer nº 7728 DE 07/05/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mai 2010

ICMS. Abrangência e procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto. Disposições contidas no Dec. nº 8.205/2002 e Instrução Normativa nº 27/09.

A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis para o recolhimento do ICMS mensal gerado em razão dos investimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

1. Ao tempo em que registra seu entendimento no sentido de que, conforme a Instrução Normativa nº 27, o contribuinte beneficiário deve realizar mensalmente dupla apuração do ICMS a recolher (uma referente a atividade incentivada, e outra referente a atividade não incentivada), e que, apresentando saldo credor em qualquer uma das duas apurações, o mesmo deve ser mantido para as apurações nos meses subseqüentes, questiona se o entendimento supra está correto.

2. O valor da parcela a 1/48 referente ao crédito sobre as aquisições para o imobilizado (CIAP), que, por englobar bens de diversas espécies, é difícil identificar se são pertencentes à atividade vinculada ao projeto incentivado, deve ser considerado na apuração da atividade incentivada, ou na apuração da atividade não incentivada?

RESPOSTA:

Questão 01:

Pela regra estabelecida no art. 3º do Decreto nº 8.205/2002, o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve. Dessa forma, apenas o débito gerado em função de tais saídas deve ser considerado para fins de aplicação dos benefícios previstos no DESENVOLVE; o débito decorrente das operações que não refletem incremento na capacidade produtiva do Consulente (a exemplo das operações com mercadorias produzidas por terceiros, bem como o débito decorrente da substituição tributária), não podem ser alcançados pela dilação de prazo ali prevista, visto que tal procedimento estaria desvirtuando a finalidade precípua deste Programa de incentivos, qual seja o de fomentar a instalação, expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais localizados neste Estado.

Nesse sentido, o Decreto nº 8.205/02, no art. 4º, determina expressamente que o recolhimento do ICMS pelo beneficiário do Programa em tela obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto; enquanto que, no parágrafo único, estabelece que as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento. Registre-se que, ao dispor sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, a Instrução Normativa 27/09, estabelece o seguinte procedimento: apura-se o saldo devedor total (todos os créditos subtraídos de todos os débitos), exclui-se deste montante os débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado e incluem-se os créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado, desta forma, chega-se ao SDPI - Saldo Devedor Passível de Incentivo pelo DESENVOLVE.

Temos, portanto, que, consoante a sistemática estabelecida pela legislação, o contribuinte beneficiário do DESENVOLVE deverá fazer a apuração do saldo devedor em separado, operações não incentivadas e operações próprias incentivadas, e recolher o imposto relativo a cada uma delas na forma e nos prazos específicos estabelecidos na legislação. O percentual não incentivado da produção do beneficiário, cujo imposto deverá ser pago nos prazos regulamentares, fixados na legislação, devem ser lançados no Livro de Apuração do ICMS e na DMA normalmente. Os valores lançados no Livro Especial do estabelecimento beneficiário do Desenvolve, deverão ser utilizados exclusivamente para pagamento da parcela do imposto não incentivada, ou, se for o caso, para pagamento de outros débitos não vinculados ao projeto incentivado; e, havendo saldo remanescente, o mesmo deverá ser gradativamente utilizado para quitação dos referidos débitos.

Questão 2:

O diferimento do ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial beneficiário encontra amparo no art. 2º do Decreto Estadual nº 8.205/2002, que regulamenta o DESENVOLVE, restringe-se aos ativos imobilizados afetos à produção do contribuinte habilitado ao Programa, ou seja, aqueles bens empregados diretamente na consecução e consumação da produção. Registre-se que o fato de tais aquisições ocorrerem sob o regime de diferimento previsto no Programa DESENVOLVE não implica na vedação do direito ao creditamento previsto no art. 93, V, alínea "a", relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, de modo que o Consulente poderá se creditar do imposto destacado da Nota Fiscal de aquisição, através do CIAP, na proporção de 1/48, devendo tais créditos serem considerados na apuração da atividade incentivada. As aquisições de bens não relacionados diretamente aos setores afetos à produção vinculada ao projeto incentivado, por outro lado, não serão alcançadas pelo diferimento e o crédito fiscal delas decorrente não deverá ser considerado na apuração da atividade incentivada.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). Por fim, importa esclarecer que compete a esta DITRI/GECOT responder consultas concernentes à interpretação da legislação tributária, de forma que a consulta formal disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre estes aspectos. Por esse motivo, não efetuamos nem ratificamos cálculos, e o nosso pronunciamento se ateve unicamente à interpretação das regras estabelecidas na legislação tributária. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 12/05/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA