Parecer nº 7714 DE 07/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mai 2008

ICMS. Consulta via internet. A redução de 20% sobre o valor do imposto apurado, prevista no §5º do art. 352-A, só se aplica caso o contribuinte efetue o pagamento da antecipação parcial no prazo regulamentar. Se efetuar o pagamento depois do vencimento perderá o direito ao benefício que incidiria sobre o valor total a recolher.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecida na atividade de "comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos", CNAE-Fiscal 4789001, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Com referência ao parcelamento em 3 vezes com o desc. de 20%, caso o contribuinte deixe de pagar no vencimento alguma parcela, informar se perde o desconto só na parcela que deixou de pagar no vencimento ou no total que gerou o parcelamento".

RESPOSTA:

O benefício aludido no requerimento - redução de 20% do valor do imposto apurado relativo a antecipação parcial - se encontra previsto no § 5º do art. 352-A do RICMS-Ba e se aplica aos contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP que efetuarem aquisições de mercadorias em outros estados, na hipótese de recolherem a antecipação parcial no prazo regulamentar. Estes contribuintes se encontram também autorizados, através do art. 4º do decreto nº 10.414/07, a recolherem o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento. Caso haja interrupção do parcelamento o contribuinte perde o direito ao benefício da redução que incidiria sobre o valor total a recolher; ou seja, caso tenha efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas com redução, ficando em aberto a terceira, terá que recolher a antecipação parcial total, calculada sem redução; deduzindo, naturalmente, o que já foi pago relativo às primeiras parcelas. A perda do benefício alcança de igual modo o contribuinte que efetuar o pagamento depois de esgotado o prazo regulamentar, ou seja , fora do vencimento.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 07/05/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 07/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA