Parecer UNATRI/SEFAZ nº 770 DE 07/10/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 out 2008
ASSUNTO: Exoneração da Responsabilidade Solidária de Débitos de IPVA CONCLUSÃO: Conforme Parecer
O interessado, acima qualificado, requer exoneração da responsabilidade solidária relativamente a débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do seguinte veículo:
MARCA/MODELO | PLACA | RENAVAM | ANO/MODELO |
VW/SAVEIRO 1.8 | XXX-0000 | 000000000 | 2001 |
O requerente declara que não é mais o proprietário dos veículos.
Em consulta ao Sistema Integrado de Recursos de Trânsito, o Sr. José Wilson Hill Araújo declara em seu despacho que no cadastro consta a existência de débitos de IPVA referente ao exercício de 2009 e não há restrição de venda.
A Portaria GSF nº 417/2007, de 11 de maio de 2007, disciplina a exoneração da responsabilidade solidária de débitos de IPVA. Vejamos as letras do Art. 1º:
Art. 1º A exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios subseqüentes ao da efetivação do comunicado de Venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN), efetuado pelo proprietário vendedor, implementar-se-á na forma desta Portaria.
§ 1° A exoneração da responsabilidade solidária não implica em exclusão de débito de IPVA sobre o veículo, mas apenas exonera o proprietário vendedor da responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto, devido a partir dos exercícios subseqüentes à data em que ele efetuar o comunicado de venda do veículo ao DETRAN.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a exoneração da responsabilidade solidária dependerá, ainda, da regularização dos débitos do IPVA, cujo recolhimento seja de responsabilidade do proprietário vendedor do veículo.
Sendo assim, o interessado ainda é responsável pelos de débitos de IPVA.
Sugerimos providenciar a comunicação de venda junto ao DETRAN.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 7 de outubro de 2008.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)