Parecer GEOT nº 77 DE 03/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2017

Ofício nº 180/2016 – PGE/ITUMB.

Nestes autos, .................., o Ofício nº ...................., de 23 de junho de 2016, requisitando o ...................., para imputação do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente à adjudicação de bem imóvel em 15/09/2003, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal nº .................., que tramita na 2ª circunscrição da Comarca de Itumbiara.

Anexa aos autos, às fls. 12/14, o Auto de Adjudicação e a Carta de Adjudicação do bem imóvel no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), expedidos, respectivamente, em 15/09/2003 e 14/11/2003.

Pelo exposto, solicita da Gerência de Recuperação de Créditos o saneamento do crédito tributário constituído por meio dos autos de infração nº ........................., ..........................., .........................., ..........................., e .........................., fixando o valor remanescente do tributo, com a dedução da importância de R$ 7.000,00, desde a data de 15/09/2003.

A Gerência de Recuperação de Créditos, por intermédio do Despacho nº ...................., encaminha os autos a esta Gerência, para fins de análise quanto à viabilidade do procedimento de saneamento requisitado, tendo por base a imputação de valor proveniente da adjudicação de bem imóvel.

Informa que o valor devido referente aos PATs ......................., ........................., .................... e ....................... encontram-se, na data de 21/07/2016, extintos por anistia e devidamente encerrados e arquivados (fl. 28). Contudo o auto de infração nº ........................, na data da adjudicação (15/09/2003), totalizava R$ 71.231,37 (setenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), conforme consta do Despacho nº ...................... ) e que, caso efetivada a imputação do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na carteira de pagamentos do auto de infração em comento, restará o mesmo parcialmente quitado em 9,83%.

Pois bem. A adjudicação de bem penhorado é forma de pagamento ao credor, efetivada com a lavratura da carta de adjudicação, conforme artigos nº 876 e 877, do Código de Processo Civil.

Destarte, tendo sido expedido o Auto de Adjudicação do bem penhorado em 15/09/2003, imperioso que se proceda ao saneamento solicitado por meio do Ofício nº ..................., no sentido de promover a quitação parcial do PAT nº ......................, imputando o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na carteira de pagamentos do referido auto de infração.

É o parecer.

Goiânia, 03 de maio de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais