Parecer nº 7673 DE 12/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 mai 2009

ICMS. ICMS. O armazenamento de produtos resultantes de mercadorias de terceiros após a conclusão do beneficiamento até a remessa para o adquirente por conta e ordem do encomendante não encontra amparo legal, sendo possível apenas se autorizado expressamente (formalmente) pelo titular da Inspetoria Fazendária.

A consulente, empresa que tem como atividade principal a fabricação de cigarros.

Segundo a Consulente, a empresa, que tem o benefício do Programa DESENVOLVE está passando por sérias dificuldades financeiras devido à altíssima carga tributária que é imposta à indústria de cigarros, que iniciou uma série de demissões e que estão analisando a possibilidade de mudar a empresa para outro Estado do Brasil, onde haja uma situação tributária mais favorável, ou fechar a fábrica, pois em 5 anos de operação tiveram mais de R$ 60.000.000,00 de prejuízos acumulados.

Diz a Consulente que o processo produtivo é muito limpo, que a fábrica possui muita área verde e que gera centenas de empregos diretos e indiretos, empregando, inclusive, pessoas deficientes, mas que esperavam ter uma situação tributária mais favorável para pelo menos sobreviver.

Informa a Consulente que primeiramente quer dilatar o prazo do benefício do Programa DESENVOLVE, pois estarão investindo na importação de máquinas de produção que aumentará a produção em 79% e assim serão gerados mais empregos diretos e indiretos na região e contribuição para a cadeia produtiva local.

Pergunta, então:

"Qual o benefício fiscal, diferimento ou redução de alíquota que podemos obter com essa importação de máquinas?"

Ainda em relação ao Programa DESENVOLVE, a Consulente diz que quer pleitear o percentual máximo de desconto de 81% para poder sobreviver a essa carga tributária que lhes é imposta, pois se a situação continuar, dificilmente conseguirá manter as suas operações e a fábrica será fechada.

RESPOSTA:

Analisando a legislação baiana, vemos que o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE aprovado pelo Decreto nº 8.205 de 03 de abril de 2002, concede o benefício do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nos casos de ampliação da produção.

"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de importação de bens do exterior;

b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;

c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;"

O pedido da Consulente é, também, de dilatação do benefício fiscal do DESENVOLVE, de que a empresa é beneficiária.

O Art. 21 do Regulamento do Programa diz que qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.

Ante o exposto, entendo que a Consulente deve dirigir um pedido de reavaliação ao Conselho deliberativo do programa.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 13/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA