Parecer nº 7636 DE 12/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 mai 2009

ICMS. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 93, § 1º, inciso I.

A consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante a interpretação do regramento estabelecido no RICMS-BA/97, o art. 97, inciso I, "a", nos seguintes termos:

"Considerando que vende mercadoria adquirida ou recebida de terceiro e que, na operação interna, estas mercadorias são isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo a 100%;

Considerando que esta mesma mercadoria a Consulente está impossibilitada de utilização do crédito fiscal por força do disposto no artigo 97, I, "a" e "b"; Considerando que na operação interestadual a venda que realiza está sujeita a tributação a alíquota de 12%;

Considerando ainda que estas mercadorias sejam adquiridas de dentro do estado, com 100% de redução de base de cálculo e de diversas outras unidades da Federação com alíquotas do ICMS de 7% e 12%;

Considerando ainda o disposto no § 1º do citado artigo;

Informa a SEFAZ-BA o procedimento que entende deve ser adotado na forma de exemplo a seguir exposto: EXEMPLIFICANDO A OPERAÇÃO NO MÊS DE ABRIL DE 2009 COMPRA DE FEIJÃO DE OUTRO ESTADO A ALÍQUOTA DE 12% Quant. Vl. unit. Vl.total ICMS vedado utilização do crédito 100.000 3,00 300.000,00 36.000,00 VENDA DE FEIJÃO NO MÊS Com redução de base de cálculo em 100% na operação interna Quant. Vl. unit. Vl.total ICMS 50.000 5,00 250.000,00 nihil Interestadual tributada em 100% a alíquota de 12% Quant. Vl. unit. Vl.total icms 10.000 5,00 50.000,00 6.000,00 TOTAL DAS VENDAS Quant. Vl. unit. Vl.total icms 60.000,00 5,00 300.000,00 6.000,00 CRÉDITO A UTILIZAR Quant. Vend. Vl. custo unit. Vl. Total ICMS12% 10.000 3,00 30.000,00 3.600,00 APURAÇÃO DO ICMS A PAGAR Débito nas vendas interestaduais 6.000,00

Crédito proporcional as vendas p/outro Estado 3.600,00 ICMS A PAGAR 2.400,00 Entende que o exemplo acima pode ser aplicado também para as aquisições de feijão a alíquota de 7%. No entanto, em se tratando de aquisição efetuada dentro do Estado, com redução de 100% da base de cálculo, o correto será adotar o estorno do débito na venda para outros Estados."

Diante do exposto, indaga, se o procedimento supra está de acordo com o que preceitua o artigo 97, I "a" e "b" § 1º do RICMS-BA/97, Dec. 6.284/97 e poderá ser adotado, tanto nas compras com crédito de 7%, quanto a 12%; e se no caso as aquisições tenham sido feitas nas operações internas com redução de 100% da base de cálculo é correto estornar o débito das vendas interestaduais.

RESPOSTA:

Em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade, o RICMS-BA/97,  no art. 93 assegura aos contribuintes o direito a apropriação do crédito fiscal do valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de mercadorias para comercialização, ressalvando, no § 1º, inciso I, que a  utilização do crédito fiscal condiciona-se a que as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.

Ademais, ao disciplinar a aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto, o Regulamento, no art. 35-A, inciso II, e parágrafo único, estabelece a nãoapropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria quando a saída ou prestação subseqüente for reduzida, determinando expressamente o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, observado, quando estabelecido, o limite de carga tributária e as disposições expressas de manutenção de crédito, quando as mercadorias forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, na forma prevista no art. 100, inciso II.

Em consonância com os supramencionados dispositivos, o art. 97 assim estabelece:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:

I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço:

a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida

b) forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução;

(...)

§ 1º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II, se o  contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar."

Da análise do dispositivo, conclui-se que, inexistindo norma expressa de manutenção de crédito, prevalece a vedação de sua utilização no tocante às aquisições de produtos não tributadas ou isentos do imposto, ou beneficiados pela redução de base de cálculo nas saídas subseqüentes, na proporção da redução aplicada. Dessa forma, e considerando a inexistência de regra de manutenção para as operações indicadas na petição apresentada, temos que os procedimentos ali descritos não encontram amparo na legislação. Assim sendo, temos que a Consulente não poderá aplicá-los. Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 12/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA