Parecer GEOT nº 762 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 ago 2013
Aproveitamento de crédito do ICMS.
...................................., empresa estabelecida na .................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ....................., por meio de seu procurador vem expor e consultar o seguinte:
1 – a Consulente é indústria do ramo de alimentos, na produção de leite pré-condensado, creme de leite, leite em pó e outros;
2 – para garantir a segurança e qualidade na produção de seu produto final, adquire detergentes para higienização e esterilização dos tanques de caminhões que acondiciona e transporta leite in natura, leite pré-condensado e creme de leite, bem como para limpeza e esterilização da tubulação da fábrica onde passa os referidos produtos.
Considerando o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF, a consulente pode considerar os produtos acima especificados como materiais intermediários na fabricação de seu produto final para fins de aproveitamento de crédito do ICMS?
De acordo com o inciso III do parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF, os materiais destinados à lavagem, esterilização ou outro tratamento aplicado sobre o recipiente que acondicionar o produto industrializado, ou seja, recipiente utilizado como embalagem do produto fabricado, incluem-se entre o material de embalagem, dando direito ao aproveitamento de crédito do ICMS.
Dessa forma, conclui-se que os produtos (detergentes) adquiridos pela Consulente para higienização e esterilização dos tanques de caminhões que acondiciona e transporta leite in natura, leite pré-condensado e creme de leite, bem como para limpeza e esterilização da tubulação da fábrica onde passa os referidos produtos não se equiparam a material de embalagem nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF e nem se enquadram na definição de produto intermediário ao processo de produção, em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária