Parecer nº 7613 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jul 2007

DESENVOLVE.

Procedimentos aplicáveis para efeito de apuração e recolhimento do imposto devido em virtude da fruição dos benefícios do referido Programa. Contribuinte atuando neste Estado na fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante às obrigações principal e acessórias a serem observadas pela empresa, em virtude do seu enquadramento no Programa DESENVOLVE (Resolução), efetuando os seguintes questionamentos:

1)- Quanto à emissão da nota fiscal:

a)- Qual a base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, a ser destacado na nota fiscal

b)- É necessário alguma observação em relação ao programa DESENVOLVE?

c)- Existe mais alguma obrigacional principal a ser adotada?

d)- Existe mais alguma obrigacional acessória a ser adotada?

2)- Quanto a Escrituração e apuração do imposto:

a)- Quais os livros fiscais obrigatórios a serem adotados? Existe algum procedimento especial para sua escrituração?

b)- Qual o método de apuração do ICMS devido, tendo em vista o enquadramento no programa desenvolve?

c)- Qual o valor mínimo a ser pago do débito apurado no mês, bem como a data do seu vencimento?

d)- Qual o método de atualização do saldo devedor postergado?

e)- Qual modelo de guia a ser utilizado, bem como o seu correto preenchimento?

f)- Existe mais alguma obrigação principal a ser adotada?

g)- Existe mais alguma obrigação acessória a ser adotada?

3)- Quanto às informações a serem prestadas:

a)- Quais os demonstrativos obrigatórios a serem prestados, bem como seu correto preenchimento e seus respectivos prazos de entrega?

b)- Em relação ao Programa Desenvolve, quais os demonstrativos obrigatórios a serem prestados, bem como seu correto preenchimento e seus respectivos prazos de entrega?

d)- Existe mais alguma obrigação principal a ser adotada?

e)- Existe mais alguma obrigação acessória a ser adotada?

RESPOSTA

Da análise da presente consulta, informamos o que se segue, observando a ordem dos questionamentos apresentados pelo contribuinte:

1 - Quanto à emissão da nota fiscal nas operações a serem realizadas pela empresa, informamos que:

a) a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS a ser destacado no documento fiscal serão aqueles normalmente previstos na legislação estadual e, mais especificamente, no RICMS/Ba (Dec. nº 6.824/97). O incentivo fiscal previsto no Programa Desenvolve aplica-se após a apuração do imposto devido mensalmente, não tendo qualquer influência quanto à base de cálculo e alíquota aplicáveis à operação, ou quanto ao imposto destacado no documento fiscal (mas apenas no tocante ao imposto a ser efetivamente recolhido aos cofres estaduais);

b) não é necessária qualquer observação nos documentos fiscais que acobertam as operações efetuadas por empresa beneficiária do Desenvolve;

c) a obrigação principal a ser observada - recolhimento mensal do ICMS relativo às operações realizadas - é a mesma a ser observada pelos demais contribuintes do imposto; o que altera é apenas o valor a ser efetivamente recolhido pelo contribuinte beneficiário do Desenvolve, em função da dilação do prazo de pagamento do imposto incentivado;

d) a obrigação acessória específica para o estabelecimento habilitado ao Desenvolve é basicamente aquela prevista no art. 17 do Dec. nº 8.205/2002 (Regulamento do Programa Desenvolve), a saber:

"Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:

I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;

II - revogado

III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados."

2) Quanto à escrituração e apuração do imposto, informamos que;

a) os livros fiscais obrigatórios a serem adotados pela Consulente são aqueles previstos no RICMS/Ba, não havendo qualquer livro específico a ser escriturado para efeito de aplicabilidade do Programa Desenvolve. Ressalte-se, porém, que tratando-se de empresa que comercialize concomitantemente produtos de fabricação própria e produtos adquiridos de terceiros para revenda, deverá ser efetuada a apuração em separado das operações de venda dos citados produtos, tendo em vista que apenas as vendas dos produtos fabricados no estabelecimento devem ser computadas para efeito de cálculo do ICMS a ser incentivado mensalmente;

b) considerando que a empresa Consulente encontra-se enquadrada na Classe I da Tabela I do Desenvolve , nos termos da Resolução nº 184/2006, temos que a parcela do ICMS a ser incentivada pela dilação do prazo de pagamento corresponde a 90% do imposto devido, ou seja, a empresa deverá recolher aos cofres estaduais apenas o valor correspondente a 10% do imposto devido no mês, gerado em função das operações próprias do estabelecimento (comercialização de produtos fabricados);

c) o valor mínimo a ser pago no mês corresponderá, em princípio, a 10% do saldo devedor apurado. EM relação às parcelas do ICMS cujo prazo tenha sido dilatado, estas deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento, conforme disposição do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 8.205/02. Em relação ao recolhimento do ICMS normal, ou seja, imposto não alcançado pela dilação de prazo, este deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme disposição do artigo 124 do RICMS/Ba e finalmente, em relação à liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, estas deverão ser recolhida em moeda corrente até 0 20º dia do mês da antecipação;

d) o método de atualização do saldo devedor postergado é aquele previsto no § 3º do art. 3º do Dec. nº 8.205/2002 (Regulamento do Desenvolve);

e) não há modelo especial a ser utilizado para recolhimento do imposto não alcançado pela dilação do prazo de pagamento; para recolhimento do ICMS dilatado deverá ser informado o código 2167;

f) não há qualquer outra obrigação principal a ser observada;

g) já respondido na alínea "d" do item 1.

3) Quanto às informações a serem prestadas pelo contribuinte, informamos que:

a) considerando que a empresa encontra-se inscrita na condição de Normal, está a mesma obrigada à apresentação mensal da DMA (Declaração e Apuração Mensal do ICMS), na forma prevista no art. 333 do RICMS/Ba;

b) não há qualquer demonstrativo específico para o Programa Desenvolve;

c) não há qualquer outra obrigação principal a ser adotada;

d) conforme acima respondido, a obrigação acessória específica a ser observada pelo contribuinte beneficiário do Desenvolve é aquela prevista no art. 17 do Dec. nº 8.205/2002.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 16/07/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/07/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA