Parecer GTRE/CS nº 76 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jun 2015

Armazéns Gerais

Nestes autos, a empresa ......................., com sede na ......................., inscrita no CNPJ nº ................. e IE: ................., relata que exerce atividade de prestação de serviços de armazenagem e, em relação a esta atividade econômica, questiona:

1 – A atividade econômica armazéns gerais – emissão de warrant é considerada contribuinte de ICMS?

2 – É devido o ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias para uso e consumo e imobilizado?

3 – Nas compras de imobilizado é possível o aproveitamento de crédito de ICMS via CIAP?   

Inicialmente, informamos que a matéria já foi tratada nos pareceres 159/05-GOT e 1422/09-GPT.

A atividade de prestação de serviço de armazenagem encontra-se regulada pela Lei federal nº 9.973/00, cujo art. 6º, estabelece que o depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em  depósito. Neste sentido, o art. 1º, do Anexo XII, RCTE, dispõe que Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.

A prestação de serviço de armazenagem de bens é atividade sujeita à  incidência de ISSQN, vez que se encontra prevista no item 11.04 da lista anexa à LC nº 116/03. Nestes termos, os estabelecimentos cuja atividade econômica seja exclusivamente a de prestação de serviços de armazenagem não são contribuintes do ICMS.

Embora não contribuintes do ICMS, com fundamento nos artigos 121, inciso II e 122 do CTN, e artigos 46, inciso II e 64, §2º, do CTE-GO, os armazéns gerais assumem a posição de responsáveis tributários pelo pagamento do imposto relativo à saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado, bem como, devem cumprir obrigações tributárias acessórias (emitir e escriturar documentos livros fiscais, escriturar livros fiscais, fornecer informações fiscais), vejamos:

Lei 5.172/66 (CTN):

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

[...]

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Lei 11.651/91 (CTE):

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

[...]

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

[...]

§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.

Evidente, portanto, que o Armazém Geral é sujeito passivo da obrigação tributária principal, porém, na categoria de responsável, ou seja, não se reveste da condição de contribuinte, porém, a sua obrigação de pagar o imposto devido, relativamente à saída de mercadoria de depositante localizado em outro Estado, decorre de disposição expressa em Lei.

A obrigatoriedade de se escrever no cadastro de contribuintes do Estado, emitir documento fiscal e manter e escriturar livros fiscais é decorrência de obrigação acessória, imposta pela Legislação Tributária Estadual aos contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS.

À vista do exposto, concluímos que a consulente, enquanto exercer exclusivamente a atividade de armazém geral, não é contribuinte do ICMS, não estando sujeita ao recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao seu ativo imobilizado, devendo, nessas operações, utilizar a alíquota interna do Estado remetente (artigo 27, §2º, II, do CTE). Por consequência, não há que se falar em créditos de ICMS via CIAP.                              

É o parecer.

Goiânia, 18 de junho de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais