Parecer GEOT nº 757 DE 23/08/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 ago 2011
Aplicação do regime de caixa para o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
.........................., empresa enquadrada no Simples Nacional, optante pelo regime de caixa, estabelecida na .........................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ......................, vem expor e consulta o seguinte:
1 – no exercício de 2010, a empresa recolheu o ICMS no regime normal por ter ultrapassado o sublimite estadual em 2009;
2 – para exercício de 2011, o contribuinte não ultrapassará o sublimite estadual, voltando a recolher o ICMS pelo Simples Nacional, no regime de caixa;
3 – nas primeiras competências do ano de 2011, a empresa recolherá o Simples de recebimentos referentes ao ano de 2010 (pelo fato de ser regime de caixa), sendo assim, haverá valores que não poderão integrar a base do ICMS no Simples, pois foram recolhidos fora do Simples em suas devidas competências.
Diante do exposto, pergunta como proceder no cálculo do Simples Nacional, para que não se recolha em duplicidade o ICMS, que já foi pago?
A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18, § 3º) estabeleceu que a receita bruta utilizada para apuração da base de cálculo do Simples Nacional fosse a receita auferida no mês (regime de competência), permitindo, também, o uso do regime de caixa, nas condições a ser regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
A utilização do regime de caixa foi permitida a partir de janeiro de 2009, em conformidade com a Resolução CGSN nº 38/2008, que estabelece:
[...]
Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
[...]
Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Conforme conceituado no Manual do PGDAS/2009 da receita Federal do Brasil, regime de caixa “é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas”.
No caso em questão, a consulente está enquadrada no Simples Nacional e optou pela utilização do regime de caixa para efeito de determinação da base de cálculo mensal dos tributos federais no exercício de 2010 e pretende continuar utilizando o referido regime no exercício de 2011, inclusive para o ICMS, que em 2010 foi recolhido fora do Simples Nacional por ter ultrapassado o sublimite estadual em 2009.
Considerando que o ICMS foi recolhido em regime normal no exercício de 2010, a receita originária da venda de mercadoria a ser recebida no exercício de 2011 não deverá integrar a base de cálculo do ICMS devido no Simples Nacional.
Como não existe uma regra para a exclusão deste valor da base de cálculo do ICMS, entendemos que o contribuinte ao preencher o PGDAS deverá utilizar os campos EXIGIBILIDADE SUSPENSA e OUTRO, com a especificação do nº deste processo (201000004062144).
O contribuinte deverá observar o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, bem como, providenciar a lavratura desta ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
É o parecer.
Goiânia, 23 de agosto de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária