Parecer nº 7538 DE 11/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 mai 2009

ICMS. Simples Nacional. Procedimentos inerentes a emissão de documentos fiscais decorrentes das vendas de peças e equipamentos usados.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, e secundária de Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que compra equipamentos e/ou peças para prestar serviços de troca ou manutenção; posteriormente devolve ao fornecedor para que obtenha desconto na nova compra, conforme contrato. Em vista desta situação, faz o seguinte questionamento:

- Qual o CFOP que deverá ser utilizado nessa operação?

RESPOSTA:

De início cabe assinalar que não se trata de operação de devolução de peças ou equipamentos usados e, sim de venda de mercadorias usadas. Observe-se que a Consulente compra peças para utilização em sua atividade de prestação de serviço de manutenção, enquanto que as peças que serão remetidas para o fornecedor a título de obtenção de descontos, pertenciam, a princípio ao tomador do serviço.

Partindo dessa constatação, a nossa orientação é no sentido de que a Consulente deverá:

1 - emitir uma Nota Fiscal de Entrada dessas peças defeituosas, sem tributação, para acobertar sua existência no estoque da empresa.

2 - quando da saída dessas peças defeituosas a Consulente emitirá uma Nota Fiscal de venda de mercadoria usada, com redução da base cálculo prevista no art. 83 do RICMSBA.

Quanto ao CFOP a ser utilizado deverá ser "5.102 - venda de mercadorias adquiridas de terceiros", destacando no corpo da nota que se trata de venda de mercadorias usadas.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 11/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 11/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA