Parecer GEOT nº 751 DE 05/08/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2013
Legislação tributária. Venda de “floresta de madeira em pé”.
................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida .........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e CCE/GO sob o nº ................................, formula consulta à legislação tributária sobre a incidência do ICMS na venda de “floresta de madeira em pé”.
Expõe que é proprietária de uma floresta de eucaliptos e, em um futuro próximo, o direito de exploração e extração de madeira de floresta em pé será vendido para pessoa jurídica, com preço fixado em metros de madeira cortada, empilhada e medida. A empresa compradora será responsável por fazer a extração com seus próprios meios, sem a intervenção da consulente.
A consulente entende que o ICMS não incide sobre a venda do direito de exploração, bem como, que não há necessidade de constituição de filial ou emissão de documentos fiscais para tal negócio.
Entende, ainda, que a empresa compradora fica obrigada ao pagamento do imposto e às demais obrigações acessórias, como a emissão de nota fiscal por ocasião da saída da madeira cortada e submetida a outros processos de industrialização.
Por fim, formula as seguintes perguntas:
1. O entendimento da consulente está correto no sentido de que não há incidência do ICMS nas vendas de floresta em pé?
2. O entendimento da consulente está correto no sentido de que, nas vendas de floresta em pé, o responsável pelo pagamento do ICMS é o comprador / extrator da madeira?
3. O entendimento da consulente de que, constituído o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria cortada, estaria a empresa compradora / extratora (ou produtor rural vendedor), obrigada a cumprir obrigações acessórias, como por exemplo: emitir nota fiscal?
4. Caso o procedimento descrito nos itens 1 a 3 acima não seja adequado, favor indicar qual seria o procedimento que melhor atende à legislação tributária.
Pois bem. Em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 4º, I, do Decreto 4.852/97 (RCTE), o ICMS é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria, quando também ocorre o seu fato gerador, portanto, a venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé de madeira não constitui fato gerador do ICMS, pois este somente ocorrerá com a saída da madeira (mercadoria) do estabelecimento produtor ou extrator. Neste sentido, estão os Pareceres nºs 219/11 e 1.393/11.
Dessa forma, a empresa vendedora do direito de exploração e extração de uma floresta em pé não está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar o referido negócio.
Já a empresa compradora, ao fazer circular a madeira extraída, na condição de contribuinte do ICMS, fica obrigada ao pagamento do imposto incidente na operação, bem como ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária. Nos termos previstos no art. 34, § 2º, I, do RCTE, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade extrativa vegetal é considerada produtor agropecuário.
Assim, conclui-se:
1. o entendimento da consulente está correto no sentido de que a venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé não constitui fato gerador do ICMS e a empresa vendedora não está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar o referido negócio;
2. da mesma forma, revela-se correto o entendimento de que a empresa compradora do direito de exploração e extração de uma floresta em pé é responsável pelo pagamento do ICMS, cujo fato gerador ocorre na saída da madeira cortada do estabelecimento produtor/extrator;
3. a empresa compradora / extratora da floresta em pé, na condição de contribuinte do ICMS (produtor agropecuário), obriga-se ao cumprimento de todas obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, devendo emitir a nota fiscal no momento da saída da mercadoria (madeira) de seu estabelecimento.
É o parecer.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária