Parecer ECONOMIA/GEOT nº 75 DE 13/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mar 2023
Fornecimento de alimentação pelo restaurante-escola do SENAC. Isenção.
I – RELATÓRIO:
(...) solicitando esclarecimentos acerca do alcance da isenção prevista no art. 6º, XLIV do Anexo IX do RCTE, especificamente se a isenção contemplaria as situações abrangidas pelo Convênio nº 05/1993.
Em apertada síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O Convênio nº 05/1993, celebrado em 30 de abril de 1993, não assinado pelo estado de Goiás, em sua Cláusula primeira autorizou os estados signatários a concederem isenção no fornecimento de alimentação proveniente das aulas práticas promovidas pelo restaurante-escola do SENAC. Assim dispôs a norma:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.
Já o Convênio nº 11/1993, assinado por Goiás, celebrado no mesmo dia 30 de abril de 1993, previu a possibilidade de os estados signatários concederem isenção do ICMS nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo SENAC. Eis a redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Como se nota, o benefício fiscal autorizado pelo Convênio nº 11/1993 é mais abrangente, dispondo sobre saída de produtos resultantes das aulas práticas, o que certamente abarca a alimentação oriunda das aulas práticas do SENAC.
Assim, entende-se desnecessária a adesão de Goiás ao Convênio nº 05/1993, tendo em vista que fornecimento de alimentação oriunda das aulas práticas promovidas pelo restaurante-escola do SENAC encontra-se suficientemente contemplada pela isenção prevista no Convênio nº 11/1993, incorporada à legislação tributária estadual no art. 6º, XLIV do Anexo IX do RCTE/GO, in verbis:
Art. 6º, XLIV do anexo IX - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93);
III – CONCLUSÕES:
Com base na legislação transcrita e nas considerações alhures expendidas, a Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento de que o fornecimento de alimentação oriunda das aulas práticas promovidas pelo restaurante-escola do SENAC gozam de isenção de ICMS nos termos do inciso XLIV do art. 6º do anexo IX do RCTE.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 13 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 15/03/2023, às 15:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/03/2023, às 15:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.