Parecer nº 7469 DE 08/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 mai 2009

ICMS. Crédito acumulado. Hipóteses de acumulação e de utilização de crédito, previstas nos Artigos 106 e 108-A do RICMS-BA.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar - CNAE nº 4530-7/05, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Conforme processos realizados junto a SEFAZ - BA tivemos o retorno que no caso de créditos de ICMS oriundos de vendas à outros Estados deve-se ser lançado no livro para utilização do crédito.

Nossa empresa tem movimentação 99% de mercadoria com substituição tributária, ou seja, qualquer crédito de ICMS ficará sem uso, pois nossa movimentação de pagamento de ICMS é muito baixa.

Justificando este fato nos novos processos deverei receber os créditos via depósito bancário?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o Art.106 do RICMS-BA trata das hipóteses de acumulação de crédito. Já no seu Art.108-A,  este Diploma legal, trata da forma de utilização do crédito acumulado.

"Art. 106. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação:

I - de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:

a) que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto (art.  103, I e II);

b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou amparadas por outra hipótese de não-incidência que não a da alínea anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito (art. 103, III e IV; arts. 104 e 105);

c) com diferimento do lançamento do imposto, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;

II - tratando-se de contribuinte que opere com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, se o estabelecimento não realizar operações com outras mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do ICMS, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;

IV - sempre que vierem a ser efetuadas operações ou prestações sujeitas a alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;

V - quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias decorrentes da conjuntura econômica ou dos negócios do estabelecimento, o montante dos créditos fiscais relativos às entradas ou aos serviços tomados for superior aos débitos das saídas ou dos serviços prestados.

Parágrafo único. Constitui crédito fiscal acumulado, também, o valor regularmente restituído sob a forma de crédito fiscal, quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias, não for possível sua absorção."

"Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte:

a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;

b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:

1 - entrada de mercadoria importada do exterior;

2 - denúncia espontânea;

3 - autuação fiscal;

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:

a) autuação fiscal;

b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;

c) entrada de mercadoria importada do exterior;

d) apuração do imposto pelo regime normal." Caso as informações acima não atendam à solicitação efetuada pela Consulente, esta poderá efetuar uma outra Consulta com detalhes pormenorizados da situação em tese.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 08/05/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA