Parecer GEPT nº 744 DE 07/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jun 2010

Incidência de ICMS.

.............................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ........................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................ e no CCE/GO sob o nº ................................, formula consulta sobre a incidência do ICMS sobre o serviço de serralheria.

A consulente informa que executa a impressão de arte final em banners, adesivos, lonas e papéis para outdoor e confecciona fachadas comerciais, ou seja, produz quadros em estrutura metálica na serralheria e lona adesivada ou impressa em policromia digital ou serigráfica. Indaga se, nos casos em que produz o quadro metálico utilizando-se do serviço de serralheria, deve emitir somente nota fiscal de serviço ou nota fiscal de venda do quadro e nota da prestação de serviço.

O Relatório Diligencial elaborado no âmbito da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia (fls. 11) noticia que a consulente produz fachadas comerciais, painéis de outdoor, luminosos, banners e outros produtos voltados à divulgação de marcas e empresas, não identificando qualquer tipo de comercialização, nem estoque que parecesse a esse fim destinado.

A Constituição Brasileira de 1988 atribuiu competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (CF, art. 155, II), e aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza – ISS, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (CF, art. 156, III).

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que disciplina a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dispõe em seu art. 1º, o seguinte:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (negritamos).

[...]

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

[...]

Portanto, infere-se da leitura do dispositivo legal transcrito que relativamente à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, há incidência do ICMS:

1. na prestação de serviço, com fornecimento de mercadoria, não relacionada na lista da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

2. na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, relacionada na lista da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, mas a mercadoria fornecida esteja expressamente excepcionada no item da lista como sujeita à incidência do ICMS.

A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, traz a seguinte redação para seu item 14.13 e 24.01, a seguir transcritos:

14 – Serviços relativos a bens de terceiros

14.13 – Carpintaria e serralheria.

...

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

A Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário Estadual – CTE, dispõe:

Art. 11. O imposto incide sobre:

[...]

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

Verifica-se que a legislação estadual conforma-se com o prescrito na Lei Complementar nº 116/03, quando condiciona a incidência do ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, à não incidência do ISS.

No caso em comento, visto que, a prestação do serviço de serralheria está expressamente indicada na lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, e o fornecimento de mercadoria não está excepcionado como sujeito ao ICMS, sobre a operação incidirá o ISS. Entretanto, deve-se deixar claro que o ISS incidirá somente nos casos em que o fornecimento da mercadoria (quadro metálico) fizer parte do serviço prestado ao encomendante. Pois, caso a empresa simplesmente venda “quadros metálicos para ser utilizados em fachadas comerciais”, não mais será considerado prestação de serviço, mas sim industrialização, e por conseguinte, sujeitar-se-á ao ICMS.

Dessa maneira, respondemos ao questionamento nos seguintes termos:

1 – Na confecção de fachadas comerciais personalizadas, em que há o fornecimento de mercadoria confeccionada por serralheria, sobre a operação incidirá somente o ISS, devendo ser emitida nota fiscal de serviço.

2 – Caso o contribuinte utilize o serviço de serralheria para fabricar mercadorias destinadas à comercialização, sobre as operações incidirá o ICMS e deverão ser emitidas notas fiscais de venda de mercadorias.

É o parecer.

Goiânia, 07 de junho de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias