Parecer nº 7435 DE 30/04/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 abr 2008

ICMS. Antecipação parcial. Aquisições interestaduais. Mercadorias empregadas exclusivamente na industrialização. Não é devida a antecipação parcial. Mercadorias destinadas à comercialização. É devida a antecipação parcial. RICMS-BA/97, art. 1º, § 2º , inciso I, alínea "b" e art. 2º, inciso IX, alínea "d", c/c o art. 352-A.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado, inscrito na condição de normal, estabelecida na atividade de "fabricação de esquadrias de metal", apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante à incidência da antecipação parcial, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

"Gostaria de saber se na atividade de aplainamento e secagem (pranchas, postes, tábuas, tacos para assoalhos e semelhantes de madeira) terei que pagar antecipação parcial? E se na fabricação de madeira laminada e de madeira folheada também vou ter que pagar o mesmo imposto?"

RESPOSTA:

Pela regra inserta no RICMS-BA/97, art. 352-A, a antecipação parcial incide nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização. As aquisições interestaduais de produtos adquiridos por estabelecimentos industriais para serem aplicados exclusivamente no processo de industrialização não se destinam à comercialização/revenda posterior, requisito este indispensável para cobrança da antecipação parcial. Por conseguinte, em relação a tais operações o contribuinte adquirente desse Estado não deverá efetuar o pagamento da antecipação parcial.

Ressalte-se que o fator determinante para a incidência da antecipação parcial é a aquisição com o intuito de revenda posterior, ou seja, a finalidade da aquisição, e não a atividade exercida pela empresa adquirente. Dessa forma, se, na prática uma unidade fabril revende parte dos produtos que adquire, em relação a esses produtos deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial; e, se não tiver condições de identificar, dentre os materiais que adquire, aqueles que são destinados ao comércio e aqueles que serão aplicados na industrialização, deverá recolher o antecipação parcial sobre o total da nota fiscal de aquisição.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 30/04/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA