Parecer UNATRI/SEFAZ nº 743 DE 07/10/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 out 2009
ASSUNTO: Tributário. ITCD. Recebimento de Doação de Bens. Entidade de Assistência Social. Imunidade. CONCLUSÃO: Deferimento.
XXXXX, por seu Presidente, senhor XXXXXXXXX, encaminha expediente a esta Secretaria da Fazenda, através do qual solicita “isenção dos tributos referente a documentação de doação de terreno” para efeito de registro em cartório.
Alega a requerente, em síntese, que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme documentação de fls. 03 a 11, 18 a 25 e 29, acostada ao processo.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
Preliminarmente, esclarecemos que o caso sub examine não comporta reconhecimento de isenção, mas aplicação do princípio constitucional da imunidade tributária.
A doação do imóvel, efetuada pela XXXXX, está caracterizada nos documentos de fls. 12 a 17.
A Constituição Federal em seu art. 150, inciso VI, alínea “c”, estabelece imunidade tributária às instituições de assistência social reconhecidas de utilidade pública, quanto ao pagamento de impostos, atendidos os requisitos da lei.
Sobre a matéria, a Lei Estadual nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, em seu art. 4º, inciso I, assim dispõe, verbis:
Art. 4º São imunes ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doações de Bens ou Direitos as transmissões ou doações para:
I – os Partidos Políticos, inclusive suas fundações, entidade sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (grifamos)
Ex positis, com base na legislação citada e na documentação acostada ao processo, entendemos que a requerente está amparada pela imunidade do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens e Direitos – ITCD, razão pela qual opinamos pelo deferimento do pleito.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 07 de outubro de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)