Parecer GEOT nº 74 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021
ICMS. Substituição tributária e diferimento. Aquisição de AEAC de usinas goianas e venda para distribuidoras de Goiás e de outros Estados, feitas por empresa comercializadora de etanol. Art. 12-C do Anexo VIII do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimento adicional ao emanado por essa gerência no Parecer nº 105/2020.
Explica que o questionamento versa sobre a aplicabilidade do formato de operação descrito na resposta do despacho de nº 524/2020 – SPT – 15956, que recepcionou o aludido parecer, porém envolvendo CFOP’s diferentes.
Relata que o a dúvida partiu de um dos seus fornecedores, tendo em vista as disposições da Resolução nº 802, de 5 de dezembro de 2019 da Agência Nacional de Petróleo que determina quais são os CFOP’s corretos a serem utilizados para que a empresa possa estar enquadrada no espectro das geradoras de lastro para emissão de CBIO (Créditos de Descarbonização).
Transcreve as operações com a documentação a ser emitida e os respectivos CFOPs, sendo dois modelos, o primeiro de compra e venda regular; o segundo compra e venda global com remessa carga a carga conforme abaixo.
1) Modelo regular:
Documento Fiscal 1 – Venda da Consulente (adquirente originário), com CFOP 5.655 ou 6.655 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) e sem destaque do ICMS, em nome do destinatário do etanol (distribuidora localizada em Goiás ou em outra UF), informando, além dos demais requisitos exigidos, os dados do estabelecimento (usina fornecedora) que irá promover a remessa do produto: nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, assim como, nos campos próprios, os locais de retirada e de entrega da mercadoria e a observação de que o imposto será pago pela refinaria, conforme parágrafo único do art. 12-C do Anexo VIII do RCTE-GO;
Documento Fiscal 2 – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, com CFOP 5.923 ou 6.923, emitido pelo vendedor remetente (usina fornecedora) em nome do destinatário final (distribuidora localizada em Goiás ou em outra UF), para acompanhar o transporte do etanol, sem destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos exigidos, número, série e data da nota fiscal 1, acima, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, do seu emitente (adquirente originário);
Documento Fiscal 3 – Venda da usina fornecedora (vendedor remetente), com CFOP 5.652 ou 6.652 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), emitido em nome da autora da consulta (adquirente originário), sem destaque do ICMS, devendo constar, como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica –Venda à Ordem”; número, série e data de emissão da nota fiscal 2.
2) Modelo compra e venda global com remessa carga a carga
Documento Fiscal 1 – Compra e Venda com remessa de carga a carga, com CFOP 1.922 ou 2.922 utilizado no registro de primeira nota fiscal na entrada do produto comprado e com recebimento futuro, e com o CFOP 5.922 ou 6.922 utilizado na primeira nota fiscal de venda para entrega futura. Na mesma operação, se utilizará o CFOP 1.652 ou 2.652 para o registro de segunda nota fiscal de entrada de compra de combustível para comercialização, com a utilização de CFOP 5.652 ou 6.652 na segunda nota fiscal de remessa simbólica – venda à ordem de combustível destinado à comercialização.
Documento Fiscal 2 – Venda da Consulente (adquirente originário), com CFOP 5.655 ou 6.655 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) e sem destaque do ICMS, em nome do destinatário do etanol (distribuidora localizada em Goiás ou em outra UF), informando, além dos demais requisitos exigidos, os dados do estabelecimento (usina fornecedora) que irá promover a remessa do produto: nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, assim como, nos campos próprios, os locais de retirada e de entrega da mercadoria e a observação de que o imposto será pago pela refinaria, conforme parágrafo único do art. 12-C do Anexo VIII do RCTE-GO;
Documento Fiscal 3 – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, com CFOP 5.923 ou 6.923, emitido pelo vendedor remetente (usina fornecedora) em nome do destinatário final (distribuidora localizada em Goiás ou em outra UF), para acompanhar o transporte do etanol, sem destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos exigidos, número, série e data da nota fiscal 1, acima, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, do seu emitente (adquirente originário).
Pergunta se, em conformidade com o contido na consulta anterior, autuada sob o processo nº 202000004051114, e com substrato no despacho nº 524/2020 – SPT – 15956, bem como fundamentado no Parecer GEOT-15962 nº 105/2020, serão aplicadas as mesmas regras de substituição tributária e diferimento de ICMS, nas operações de aquisição de AEAC, que sejam realizadas com fornecedor que atue com os CFOP descritos na presente consulta e ainda questiona se estão corretas as exemplificações dos documentos fiscais conforme a transcrição acima.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulta anterior que resultou no Parecer nº 105/2020 não abordava a questão da compra e venda globalizada, mas a auditora que assina o documento apontou a obrigatoriedade de observância das disposições gerais do Anexo XII do RCTE-GO, que em seu capítulo VII trata da venda à ordem ou para entrega futura, parcial ou englobadamente. Vejamos o que dizem os artigos 31 e 32, com grifo nosso:
Art. 31. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 40).
§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.
§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.
§ 4º Em se tratando de mercadoria constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deve ser tomado como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto, o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da saída efetiva da mercadoria.
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).
Relativamente à venda regular, isto é, sem uma venda global anterior, cotejamos o parecer citado e as operações descritas na presente consulta e notamos que a única diferença no modelo ora apresentado é a utilização de CFOPs específicos para as transações envolvendo combustível ou lubrificante, fazendo-se a troca dos CFOPs 5.120/6.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) pelos CFOPs 5.655/6.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização); e do CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) pelos CFOPs 5.652/6.652 (Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização), o que está perfeitamente de acordo com a legislação tributária, uma vez que é correto aplicar regra mais específica em detrimento da mais geral.
No que tange à transação de compra e venda global com remessa particionada das cargas, a diferença está na emissão de uma primeira nota com o total da transação, não havendo correções a fazer no fluxo apresentado.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo à consulente que a utilização dos CFOPs indicados não alteram as regras de substituição tributária e diferimento de ICMS consignadas no Parecer GEOT-15962 nº 105/2020 e que os exemplos apresentados estão de acordo com as regras contidas no Anexo XII do RCTE.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/10/2021, às 21:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.