Parecer GEOT nº 74 DE 03/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2017
Cálculo da preponderância do Comexproduzir.
....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida à ..................., expõe que atua no ramo de importação e distribuição de medicamentos, tendo celebrado o Termo de Acordo de Regime Especial nº 101/2011-GSF, para fruição do benefícios do Comexproduzir, instituído pela Lei nº 14.186/2002.
Cita que a lei retromencionada define o que se considera atividade preponderante no art. 2º, inciso II, in verbis:
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
(...)
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
Relata que pratica operações de importação de medicamentos que são posteriormente remetidos para industrialização fora de seu estabelecimento, quando do retorno dessas mercadorias cita três CFOP’s que acobertam a operação, os quais são:
a) CFOP 2.902: Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda (Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador);
b) CFOP 2.903: Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo (Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo);
c) CFOP 2.124: Industrialização efetuada por outra empresa (Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial).
Relativamente a esta operação, o entendimento da SEFAZ/GO, exarado por meio do Parecer nº 002/2017-GTRE/CS, esclareceu as seguintes questões:
1 – Tendo em vista os fatos e circunstâncias supracitadas, bem como a dúvida quanto à legislação tributária, requer esclarecimento quanto ao cálculo da preponderância, previsto no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.186/2002, no que tange à operação relacionada na alínea ‘d’, do inciso retromencionado. Deve ser considerado:
1.1 – o valor de retorno da matéria-prima integrada ao produto e dos resíduos decorrentes do processo industrial (CFOP 2.902 e 2.903), acrescidos dos valores de mão-de-obra e demais produtos empregados pelo industrializador (CFOP 2.124);
1.2 – ou apenas os valores de mão-de-obra e demais produtos empregados pelo industrializador (CFOP 2.124)?
(...)
Entendemos que compõe o cálculo da preponderância, dentre outros itens, o valor das entradas decorrentes de mercadorias (matéria-prima, entrada sob o CFOP 2.902) submetidas a processo industrial, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, incluindo, também, o valor agregado na industrialização (mão-de-obra e material secundário, entrada sob o CFOP 2.124), conforme preceitua o art. 2º, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 14.186/2002.
Considerando os fatos e circunstâncias acima narrados, a Consulente indaga sobre o cálculo da preponderância, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.186/2002, no que tange à operação relacionada na alínea ‘d’ deste inciso, devem ser consideradas as seguintes operações:
1 – O valor de retorno da matéria-prima integrada ao produto (CFOP 2.902)?
2 – O retorno dos resíduos decorrentes do processo industrial (CFOP 2.903)?
3 – Os valores relativos a mão-de-obra e produtos empregados pelo industrializador (CFOP 2.124)?
Pois bem. Considerando o art. 2º, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 14.186/2002, entendemos que compõe o cálculo da preponderância, dentre outros itens, o valor das entradas decorrentes de matéria-prima (CFOP 2.902) submetidas a processo industrial, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, incluindo, também, o valor agregado na industrialização, assim considerados a mão-de-obra e o material secundário utilizados no respectivo processo (CFOP 2.124).
O retorno de resíduos (CFOP 2.903), decorrente do processo industrial, não compõe o cálculo da preponderância, prevista no art. 2º, inciso II, da citada lei.
É o parecer.
Goiânia, 03 de maio de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente