Parecer nº 7316 DE 08/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 mai 2009

ICMS. Simples Nacional. Aplica-se a redução da base de cálculo em 100% nas operações internas com feijão. Constitui crédito fiscal o valor do imposto anteriormente cobrado nas aquisições interestaduais, inclusive quando efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime normal junto a empresas optantes pelo simples nacional, desde que informado no documento fiscal nos termos dos artigos 93, XII e 392 do RICMS-BA.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa não optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo, e secundárias de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e de Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente faz o seguinte questionamento a respeito das operações realizadas com feijão:

1 - Quando das vendas para dentro do estado, tenho direito à redução da base de cálculo em 100% conforme prevê o art. 78-A do RICMS-BA?

2 - Quando da venda para fora do estado qual a alíquota aplicada?

3 - Quando compro feijão fora do Estado da Bahia, a exemplo da região nordeste, tenho  direito de creditar integralmente os 12%, ou existe alguma restrição ao crédito?

RESPOSTA:

1 - Sim. Pela regra do art. 78-A do RICMS-BA, nas operações internas com arroz e feijão, a base de cálculo é reduzida em 100% (cem por cento).

2 - Não existe redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de feijão. A alíquota a ser aplicada nessas operações é de 12%.

Como se trata de mercadoria enquadrada no regime de diferimento do imposto, cabe observar que, pela regra do § 1º, inciso I do art. 348 do RICMS-BA, o ICMS será pago no momento da saída.

Esta é a disposição:

"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação".

3 - Sim para a situação em que o remetente seja um contribuinte sujeito ao regime norma de tributação.

Para a situação em que o fornecedor seja uma empresa do Simples Nacional, devemos destacar a princípio a previsão do RICMS-BA em relação à matéria, a saber:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

................................................

XII - o valor do imposto anteriormente cobrado, nas aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime normal junto a empresas optantes pelo simples nacional, informado no documento fiscal nos termos do art. 392."

Com o advento do Decreto nº 11.396, de 30/12/08, que promoveu a Alteração nº 112 ao RICMS-BA, cujos efeitos surtiram a partir de 31/12/2008, o art. 392 passou a ter a  seguinte redação:

"Art. 392. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte as expressões:

II - "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06",  quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional."

Assim, nesta situação, constituirá crédito do estabelecimento da Consulente, o valor do imposto anteriormente cobrado e informado no documento fiscal, nos termos dos artigos 93, XII e 392 do RICMS-BA.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 08/05/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA