Parecer GEOT nº 730 DE 22/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2013

Aplicação da substituição tributária para produtos classificados no inciso VII do Apêndice II.

A empresa ............................, com sede nesta capital, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ...................., e CCE nº .........................., vem expor e consultar o que segue.

Informa que comercializa a varejo inseticida e desinfetante, ambos para uso doméstico, classificados sob o código NCM 3808, encontrável no Anexo VIII, Apêndice II, inciso VII, item 6, e que, não obstante, a grande maioria dos seus fornecedores tributa o inseticida normalmente, sem aplicação da substituição tributária, enquanto ao desinfetante é aplicada a redução de base de cálculo prevista para produtos da cesta básica.

Pergunta se o inseticida está mesmo sujeito ao regime de substituição tributária, e qual o tratamento tributário correto para o desinfetante.

Os itens comercializados pela consulente estão classificados no item 6 do inciso VII do Apêndice II, em decorrência do Convênio ICMS 74/94, cujo anexo indica produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, classificados sob diversas NCM, entre elas a 3808.

Todavia, além de estar classificado na posição 3808, o produto precisa estar enquadrado na especificação do item 6, como já entendeu anteriormente a extinta Gerência de Políticas Tributárias, antes responsável pela solução de consultas à legislação tributária:

PARECER N.º 1717/2009–GEPT

(...)

Igualmente, com relação à legislação estadual, para que o produto esteja no regime de substituição tributária além de estar classificado na posição da NCM indicada tem que atender a especificação prevista na especificação nº 6 do item VII do Apêndice 2 do Anexo VIII do RCTE (PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS).

(...)

PARECER N.º 1383/2009–GPT

(...)

Posto isto, conclui-se que o entendimento da consulente está correto, ou seja, que no grupo “inseticidas” código NBM/SH 3808 estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, os produtos que atendam à especificação de enquadramento como produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, e que, portanto, os inseticidas que não se enquadram nestas especificações, estão excluídos da substituição tributária.

(...)

Isso posto, se os itens comercializados pela consulente (inseticidas e desinfetantes) não se enquadrarem como produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores nos termos do Convênio 74/94, e ao desinfetante, de uso doméstico, aplicar-se-á a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, XXXIII, Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 22 de julho 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária