Parecer GEOT nº 726 DE 22/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2013
Gerência Especial de Auditoria sobre aplicação do Convênio ICMS 51/00.
Trata-se de processo em que a empresa interessada solicita autorização para o aproveitamento de crédito do ICMS diferencial de alíquotas relativo a operação de compra de veículo novo de acordo com o previsto no Convênio ICMS 51/00, na chamada venda por meio de faturamento direto para o consumidor.
O titular da Gerência Especial de Auditoria encaminha-nos os autos solicitando o esclarecimento dos quesitos elaborados pelo Auditor Fiscal ..............:
1 – O Convênio ICMS 51/00 pode ser aplicado ao contribuinte do ICMS?
2 – Caso a resposta seja afirmativa:
2.1 – O diferencial de alíquotas já estaria contemplado?
2.2 – Qual crédito é devido ao contribuinte adquirente? O ICMS devido ao Estado de Goiás, Minas Gerais, ou a soma dos dois?
3 – Caso a resposta ao primeiro questionamento seja negativa, como proceder em relação ao pedido de restituição, motivador do presente processo?
A resposta ao primeiro questionamento pressupõe o entendimento de que os Estados e o DF, por meio do Convênio ICMS nº 51/00, estabeleceram regras especiais dispondo sobre a forma do cálculo do ICMS devido ao Estado de origem e ao Estado de destino dos veículos (Cláusulas primeira e segunda), em operações de vendas diretas ao consumidor praticadas pela montadora ou pelo importador.
Na aplicação do Convênio ICMS nº 51/00 ocorre apenas a partição, entre as unidades da federação envolvidas, do imposto aplicado sobre a venda direta a consumidor, sendo a operação vantajosa para este, uma vez que a concessionária desaparece como intermediário, atuando apenas como preposto da montadora, na condição de responsável pela entrega do automóvel.
A análise da sistemática utilizada nesse tipo de operação, em conformidade com os artigos 102 a 110 do Anexo XII, do RCTE, que regulamenta o citado convênio, indica que no cálculo do ICMS devido para o Estado de Goiás já está computado o valor do diferencial de alíquota que seria devido em uma operação normal.
Quanto ao crédito a que o adquirente faz jus, o entendimento não pode ser outro que não a soma dos dois valores, tanto o devido ao estado de origem, quanto o devido ao estado de localização da concessionária onde foi entregue o veículo, pois a ele foi transferido o ônus do imposto, conforme destaque na nota fiscal. Outrossim, basta proceder ao cálculo da razão entre a soma dos dois destaques e o valor faturado, e será encontrado o mesmo percentual que seria aplicado numa venda normal efetuada pela concessionária.
Isso posto, respondemos os quesitos apresentados, informando à consulente que o Convênio ICMS Nº 51/00 pode ser aplicado ao contribuinte do ICMS, estando o diferencial de alíquotas já contemplado nas operações por meio dele realizadas. Informamos ainda que o contribuinte faz jus ao crédito de todo o imposto pela operação, tanto o devido a Goiás, quanto ao devido a Minas Gerais.
É o parecer.
Goiânia, 22 de julho de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária