Parecer nº 7235 DE 07/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mai 2009
ICMS. Procedimentos atinentes à escrituração extemporânea de créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias alcançadas pelo diferimento quando a aplicação do regime não é possível, e à transferência desses créditos para outro estabelecimento da empresa. RICMS-BA/97, art. 101, § 1º; art. 106, inciso I, e art. 142, inciso IX; c/c o art. art. 93, inciso X, e art. 114-A, §§1º e 2º.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante a aplicabilidade do benefício fiscal da redução da base de cálculo estabelecido no Decreto 7.799/00, acerca dos procedimentos atinentes à escrituração extemporânea de créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias alcançadas pelo diferimento, quando a aplicação do regime não é possível; e à transferência desses créditos para outro estabelecimento da empresa, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Através de processo, o Consulente solicitou orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados para recolher o imposto relativo às aquisições de peles e couro junto a pessoas físicas, realizadas no período em que não estava habilitado a operar no diferimento, tendo sido orientado, através do Parecer DITRI/GECOT nº 15858/2008, exarado em 25/08/2008, a apresentar Denúncia Espontânea junto à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição, na forma prevista no art. 95 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), para fins de levantamento do débito e recolhimento do imposto devido em tais operações.
Diante do exposto, indaga:
1. Que procedimentos devem ser adotados para lançamento do crédito do imposto recolhido nesta regularização?
2. Como estes créditos podem ser utilizados?
3. Como proceder para transferir estes créditos para a matriz, que, por ser habilitada a operar no regime do diferimento, recebeu em transferências as mercadorias em tela, como o imposto diferido?
RESPOSTA:
O valor do imposto declarado na Denúncia Espontânea e efetivamente recolhido diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a causa determinante do lançamento extemporâneo na coluna "Observações", com a informação de que o imposto foi recolhido através de denúncia espontânea, conforme o Parecer nº 15858/2008. Ademais, tratando-se de escrituração extemporânea, o fato deverá ser informado à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 101, § 1º. No tocante à utilização destes créditos, temos a informar que, caso não possam ser absorvidos no conta-corrente fiscal do Consulente, serão acumulados, nos termos do RICMS-BA/97, art. 106, inciso I, alínea "c", e poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento, ou transferidos para outros contribuintes, conforme previsto no RICMSBA/ 97, art. 108-A. Registre-se que, havendo saldo credor na sua escrita fiscal, estes créditos podem ser transferidos pelo Consulente para a matriz da empresa, conforme previsto no RICMS/97, art. 93, inciso X, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos no art. 114-A, §§1º e 2º, que assim estabelece:
"Art. 114-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 1º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.
§ 2º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:
I - pelo remetente:
a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";
II - pelo destinatário:
a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor"."
Respondidos os questionamentos apresentados, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 11/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 11/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA