Parecer GEPT nº 721 DE 02/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jun 2010

Insumos geram direito a crédito de ICMS para o estabelecimento industrial.

Nestes autos, a empresa .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento localizado na ......................................, informa que exerce atividade industrial e solicita esclarecimentos sobre quais materiais utilizados na extração e beneficiamento de calcário conferem, na forma da legislação tributária estadual, o direito ao crédito de ICMS.

As informações constantes do sistema SEFAZ-GO confirmam que a consulente encontra-se cadastrada no ramo industrial de extração de calcário, de dolomita e outros minerais, e, nestas circunstâncias, conforme já assentado nos Pareceres nº2005/99-GOT e nº 2558/99-GOT, temos que a lógica que orienta o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS, relativo as insumos utilizados no processo industrial, é no sentido de que darão direito ao crédito os insumos (matéria-prima e materiais secundários) que forem integrados ao produto final ou que, não o integrando, sejam de utilização necessária e que sejam consumidos ou desgastados pelo contato direto com o processo  industrial.

Sobre esta matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, no REsp 889414/RJ, publicado no DJ de 14.05.2008, exarou decisão cuja ementa  (excerto) dispõe:

Ementa:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. LEGALIDADE.

1. O creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja  a entrada  de  mercadorias  que façam  parte  da  atividade do estabelecimento.  Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização.(Precedentes: REsp 762.748/SC, Rel. Ministro  LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp 626.181/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, DJ 16.05.200).

A partir de 14.04.2010 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 990/10-GSF, a qual oferece parâmetros interpretativos a serem utilizados para identificar os materiais cuja aquisição enseja o direito ao crédito de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil.

Neste sentido, tem-se que, no caso em comento, os explosivos utilizados na extração das rochas, o combustível consumido pelas máquinas e  veículos usados diretamente no processo de produção industrial geram direito ao crédito do ICMS. Também, excepcionalmente, permite-se a apropriação dos créditos relativos à aquisição de algumas peças tais como os martelos usados para quebrar rochas, pedras de moinho e esteiras que conduzem a matéria-prima para o processo de industrialização, desde que tais peças sejam consumidas ou desgastadas pela utilização ou aplicação direta no processo de industrialização.

Diferentemente, as peças de reposição e demais materiais que não  tenham aplicação ou utilização direta em qualquer das fases do processo industrial, não conferem o direito ao crédito do imposto. Isto se dá porque, sendo considerados materiais de uso e consumo, essas peças não possuem função específica voltada para o processo industrial, ou seja, tem função como componentes de uma máquina ou equipamento que é utilizado no processo de transformação da matéria-prima (participação indireta). Assim, embora relacionado com o processo industrial, o desgaste dos materiais e das peças ocorre pelo processo natural do uso a que se destinam.

Nessa linha de pensamento, tem-se que não geram direito ao crédito de ICMS as partes, peças, componentes ou acessórios de máquinas ou equipamentos, tais como: rolamentos, parafusos, bombas injetoras, câmbio, peças elétricas, entre tantos.

No que se refere às aquisições de óleo diesel e outros combustíveis consumidos pelas máquinas e veículos relacionados diretamente com o processo industrial, permite-se a apropriação dos respectivos créditos, que deverá ser efetivada na forma prevista no art. 46, do Anexo VIII, do RCTE.

Ante ao exposto, opinamos no sentido de que se fixe o entendimento de que, para o estabelecimento industrial que promove extração e beneficiamento de calcário e demais produtos decorrentes do processo de extração mineral, somente os materiais (matérias-primas e insumos) utilizados ou consumidos diretamente no processo industrial geram direito ao crédito de ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 02 de junho de 2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo: 

LIDILONE POLIZELLI BENTO

Coordenador

Aprovado: 

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias