Parecer GEOT nº 72 DE 10/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2022

ICMS. Produzir. Aplicação da alíquota de 7% prevista no artigo 20, § 4º da Lei Nº 13591/2000.

I – RELATÓRIO
 
XXX solicita esclarecimentos acerca da aplicação de alíquota prevista na Lei 13.591/00 que instituiu o o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Informa que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, sendo signatária do Termo de Acordo de Regime Especial nº 001-1275/2020.

Entende que assim pode utilizar a alíquota de 7% nas operações realizadas entre beneficiários do programa e também do FOMENTAR, nos termos do artigo 20, § 4º da Lei 13.591/00, sem que seja necessária regulamentação por parte do Poder Executivo, nos termos do artigo 27, III do mesmo texto legal.

Pergunta se está correto esse entendimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O art. 150 , I , da Constituição Federal , consagra o princípio da legalidade tributária ao ditar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, princípio encontrado também no Código Tributário Nacional, em seu artigo 97. Vejamos:

Constituição Federal

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Código Tributário Nacional

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Portanto, cabe à lei, e somente a ela, a criação, majoração e extinção dos tributos, vale dizer, à lei cabe a definição do fato gerador, da base de cálculo e da alíquota a ser aplicada, não havendo que se falar em regulamentação de alíquota por ela instituída.

O tributo nasce na lei e não através da lei, ou seja, é a lei que cria o tributo, sendo descabido imaginar que a lei viesse a autorizar sua criação por outro instrumento normativo, ou ainda que a efetivação de uma alíquota viesse a depender de ato do Executivo.

É em consonância com esse princípio que o artigo 27 da Lei 13.591/00 autoriza o Poder Executivo a editar normas e regulamentos visando operacionalizar o programa PRODUZIR de forma a complementar o texto legal (grifo nosso):

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado:

(...)

III - a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PRODUZIR e à operacionalização do FUNPRODUZIR, em complementação e consonância com esta lei

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir informando a consulente que está correto o seu entendimento pelo qual a alíquota de 7% instituída pela Lei 13.591/00 em seu artigo 20, §4º, para as operações realizadas entre beneficiários do Programa Produzir e entre beneficiários desse com os do Programa Fomentar, é autoaplicável, sem a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/02/2022, às 10:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/02/2022, às 18:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.