Parecer GEOT/SEI nº 72 DE 15/06/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2018

Anuência da retroatividade do PRODUZIR

Em 18 de agosto de 2015, a empresa (...), assinou, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 104/2015-GSF, por meio do qual passou a usufruir de financiamento, concedido em contrato firmado entre a interessada e a Agência GOIÁSFOMENTO, Contrato nº 012/14.

Nesse contrato, firmado em 28 de março de 2014, a Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIÁSFOMENTO abre à interessada, crédito financeiro com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, em decorrência da implantação de sua unidade industrial no município de Perolândia – Goiás. No entanto, consta no contrato cláusula resilitiva de prazo para entrega de Convênio entre o Estado de Goiás e o Município de Perolândia, excertos a seguir:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONDIÇÕES RESILITIVAS: São condições para a eficácia deste Contrato: a) disponibilidade, pelo FUNPRODUZIR, dos recursos ora contratados; b) comprovação prevista no “Parágrafo Primeiro” da Cláusula Segunda deste Instrumento; e, c) Apresentação do Convênio entre o Município de Perolândia e o Estado de Goiás, no prazo de até 06 (seis) meses.

Parágrafo Primeiro: Em não sendo os recursos disponíveis e/ou não sendo cumprido o disposto nos itens acima desta Cláusula, ocorrerá a automática RESILIÇÃO deste Contrato, ficando as partes liberadas das obrigações assumidas neste Instrumento.     (g.n.)

A Lei nº 10.406/2002, que instituiu o Código Civil, traz o art. 128 sobre cláusula resolutiva, a seguir transcrito:

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.   (g.n.)

Entretanto, ocorreu que o Convênio foi apresentado à GOIÁSFOMENTO somente em março/2016, o que criou condições para a resilição do contrato, conforme consta do Código Civil. Ciente da impossibilidade de usufruir do benefício do PRODUZIR concedido sem o atendimento das condições previstas no contrato da GOIÁSFOMENTO, no período de setembro/2015 a março/2016, a empresa apurou o ICMS sem a aplicação do benefício, embora tenha realizado o pagamento de todas as taxas (antecipação e Protege) e os juros incidentes sobre o financiamento. O ICMS devido nesse período foi liquidado com crédito oriundo de outra unidade da interessada.

Com a entrega do Convênio, a GOIÁSFOMENTO emitiu o Parecer nº 063/2016-AJESP, cujo trecho está transcrito a seguir, por meio do qual cientifica a interessada de que não houve a resilição do contrato e a beneficiária passa, a partir de então, a efetuar a apuração do ICMS dentro das regras estabelecidas para o Programa PRODUZIR, não tratando do lapso temporal em que a Requerente ficou sem usufruir do PRODUZIR.

Parecer nº 063/2016-AJESP

(...)

Destarte, o Convênio nº- 003/2015 entre o Município de PeroIândia/GO e o Estado de Goiás para adesão ao programa do PRODUZIR foi firmado em 19/11/2015, e após as devidas assinaturas o mesmo foi encaminhado à GoiásFomento na data de 03/02/2016, através do Despacho nº 64/2016-SPF. Apesar da extemporaneidade da apresentação do Convênio e a sua exigibilidade no prazo previsto na Cláusula Décima Sexta, "c", do citado Contrato nº 012/2014-PRODUZIR, a celebração do Convênio entre o município e o Estado de Goiás já produziu os seus efeitos no tempo ainda que sua apresentação tenha sido tardia, não gerando prejuízos às partes, e como não houve a resilição do Contrato, a Cláusula resilitiva extinguiu-se pela perda de seu objeto.

Assim, pelo exposto, entendemos, s.m.j., pela manutenção do contrato, e que a empresa não sofra o processo de descontlnuldade de utilização dos benefícios que lhe foram outorgados, vez que a cláusula resilitiva perdeu seu objeto, mas por não ter esta Assessoria o poder de decisão, sugerimos que o caso seja submetido à DIRETORIA desta Agência para conhecimento, análise e deliberação. (g.n.)

A Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, através do Despacho nº 494/2018 SEI – SPF, encaminha então os autos à Secretaria da Fazenda para manifestação quanto à retificação dos SPED’s fiscais e à homologação da utilização do PRODUZIR durante o período solicitado.

Realizamos a análise dos documentos apresentados, bem como as verificações necessárias relativas ao TARE nº 104/2015-GSF, firmado com esta Secretaria de Estado da Fazenda, e constatamos que o mesmo sempre esteve vigente por todo o período e que a fruição do benefício do PRODUZIR não sofreu qualquer tipo de cerceamento pela SEFAZ/GO, sendo o encargo da não utilização do PRODUZIR gerado pela GOIASFOMENTO.

Desse modo, a SEFAZ/GO não tem como autorizar a fruição retroativa do PRODUZIR já que não tem nenhum vínculo com o impedimento sofrido pela Requerente.

Após a emissão do Parecer nº 063/2016-AJESP, do Departamento Jurídico da GOIASFOMENTO, se manifestando expressamente pela manutenção do contrato, a partir da data de apresentação do referido Convênio, este sugere, ao final, que o caso fosse submetido à Diretoria daquela agência para conhecimento, análise e deliberação.

Não conseguindo a respectiva manifestação expressa da GOIASFOMENTO, a Interessada recorre, por meio deste processo, ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR, tendo em vista que é o órgão competente para deliberar sobre a aplicação da retroatividade do benefício do Programa PRODUZIR.

Assim, se o Conselho Deliberativo do PRODUZIR entender pela aplicação retroativa do PRODUZIR, relativa aos meses de setembro/2015 a março/2016, conforme pedido da Requerente, a SEFAZ/GO, assim que comunicada oficialmente da decisão, se pronunciará no Processo nº 201700004006597, acerca da autorização da retificação dos SPED’s fiscais para utilização retroativa do PRODUZIR.

É o parecer.

Goiânia, 15 de junho de 2018.

FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária