Parecer GTRE/CS nº 72 DE 17/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jun 2015

Revisão, de ofício, do Parecer nº 417/2014-GEOT

Com o objetivo de ampliar o entendimento exarado no Parecer nº 417/2014-GEOT, consignando parâmetros não contemplados no raciocínio com o intuito de torná-lo mais esclarecedor.

Corroboram as citações abaixo, extraídas do Parecer nº 050/2015-GTRE/CS, que passam a integrar o Parecer nº 417/2014-GEOT; inclusive nos casos em que houver divergência, entre ambos os pareceres, deve prevalecer a disposição exarada no Parecer nº 050/2015-GTRE/CS.

Analisando as normas e padrões de certificação e produção estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, transcrevemos:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[...]

VI - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

[...]

VII - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;

[...]

IX - certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;

X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

XI - certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas;

[...]

XXXIII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;

[...]

XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;

[...]

Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.

[...]

Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.

[...]    (g.n.)

Para melhor compreensão dos procedimentos de pós-colheita, é importante analisarmos os conceitos adotados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, colhidos no sítio ‘http://sistemas de produção.cnptia.embrapa.br’ (fls. 09 a 14), do qual extraímos:

As operações de pós-colheita envolvem uma série de etapas importantes como transporte, recepção, beneficiamento, embalagem e armazenamento. 

Beneficiamento
O beneficiamento compreende um conjunto de operações em que o produto é submetido desde a entrada na unidade de beneficiamento até a embalagem e a distribuição, com o objetivo de melhorar a aparência e a pureza dos lotes, bem como protegê-los contra pragas e doenças. O beneficiamento compreende as seguintes etapas: pré-limpeza e secagem, limpeza e classificação.

1 - Pré-limpeza e secagem

Dependendo da avaliação do recepcionista, o produto colhido e trazido do campo, antes de ser submetido à secagem, passará pela máquina de pré-limpeza para que seja eliminada parte das impurezas geralmente maiores que os grãos, como torrões, insetos, folhas verdes, palhas e sementes de plantas daninhas ou de outras espécies que dificultam as operações subseqüentes.

2 – Limpeza

A operação de limpeza é realizada pela máquina de ar e peneira, cujo funcionamento é similar ao da máquina de pré-limpeza, porém com mais recursos para separar impurezas não eliminadas na pré-limpeza.

3 – Classificação

Após a limpeza, quando necessário, o produto deve ser conduzido às máquinas de classificação, que fazem o acabamento final e o aprimoramento do produto, eliminando, com base em certas características diferenciais, as impurezas não removidas nas máquinas de pré-limpeza e de ar e peneira.

4 – Embalagem

O produto limpo, seco ou classificado, quando destinado à semeadura, deve ser embalado em sacos de papel valvulado ou de polipropileno, com capacidade para 40 kg e devidamente identificados com o nome da espécie e cultivar, lote, safra, nome do produtor ou entidade certificadora.

5 - Armazenamento
Para o armazenamento seguro, tanto para semente como para grãos visando o consumo, recomenda-se que o produto seja guardado com teor de umidade dos grãos ao redor de 13%.  (g.n.)

Sobre a matéria em comento, citamos o Parecer nº 1.122/2011-GEOT que demonstra, claramente, o entendimento desta Gerência acerca das etapas do ciclo de pós-colheita:

                       Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.

                         Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.

                          Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                          Observa-se que a embalagem aqui tratada refere-se à embalagem destinada ao armazenamento, visando proteger o grão de ataques que prejudiquem sua qualidade.

                          [...]

                          Porém, se a consulente estiver executando a atividade industrial de embalagem de produtos com o fim de comercialização, tipo embalagem de quilo, fardo, deverá proceder a separação do estabelecimento industrial do estabelecimento armazenador para que o estabelecimento que realiza o processo industrial de embalagem possa fruir o benefício da isenção do ICMS em comento.

                       [...]  (g.n.)

Embasados pelas transcrições anteriores, apresentamos as soluções aos questionamentos da Consulente, visando elucidar suas dúvidas.

1 – Inicialmente, é importante destacar que a atividade de pós-colheita, assim entendidas as etapas de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação e embalagem dos produtos para armazenamento, tais como descritas pela EMBRAPA e no Parecer nº 1.122/2011-GEOT, é considerada serviço nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

           Desse modo, se o beneficiamento abranger etapas, não compreendidas no conceito de pós-colheita da EMBRAPA e não abordadas pelo Parecer nº 1.122/2011-GEOT, o referido beneficiamento é considerado industrialização, nos termos do inciso II, do art. 5º do RCTE.

           Contudo, faz-se mister fracionar a resposta ao primeiro quesito para melhor compreensão da Consulente, tendo em vista que a pergunta indica: “para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento”.

1.1 – No caso de saída interna de grãos beneficiados/industrializados, pela UBS, quando esta emite o certificado dos mesmos, classificando-os como semente, observando a Lei Federal nº 10.711/2003 e a Instrução Normativa nº 820/06-GSF, o valor agregado ao processo de beneficiamento/industrialização é abarcado pela isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE.

1.2 - No entanto, na saída de grãos beneficiados/industrializados, pela UBS, não certificados como semente, o valor agregado aos mesmos está sujeito à incidência do ICMS.

2 – Observamos que o presente quesito é formulado com uma contextualização ampla, assim descrita: “para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento, por encomenda de terceiros, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”; depreendendo-se, assim, que abarca todas as situações de beneficiamento/industrialização, bem como as situações com sementes, resultando em duas respostas:

2.1 – Se o resultado final do beneficiamento/industrialização for grãos, não certificados como semente, na saída interna, não há que se falar na fruição do benefício fiscal do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, estando o valor agregado ao produto, entendido como o fornecimento de mercadorias (materiais secundários, embalagens, etc), juntamente com os demais custos/despesas, sujeito à incidência do ICMS.

2.2 – Caso a UBS, após o beneficiamento/industrialização, promover a saída interna de grãos, certificados como semente, observada a Lei Federal nº 10.711/2003 e a Instrução Normativa nº 820/06-GSF, o benefício fiscal da isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, estende-se ao valor agregado proveniente do beneficiamento/industrialização.

3 – A presente questão trata de dois assuntos distintos, razão pela qual apresentamos duas respostas:

3.1 - A atividade de beneficiamento, que não constitua serviço de pós-colheita, é industrialização sujeita ao ICMS, cuja alíquota encontra-se definida no art. 20 do RCTE.

3.2 - A empresa encomendante poderá creditar-se do ICMS, cobrado sobre o valor agregado no beneficiamento/industrialização, desde que utilize a sistemática de débito e crédito normal do ICMS, observado o disposto no art. 58 do RCTE. Estão excluídas desta possibilidade as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, bem como o produtor agropecuário (pessoa física ou jurídica) credenciado pela Instrução Normativa 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, nos termos do art. 3º, haja vista que este último veda a apropriação de quaisquer outros créditos, conforme destaque:

Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.  (g.n.)

4 – Estando a atividade de beneficiamento/industrialização, da Consulente, sujeita à incidência do ICMS, abarcada ou não por benefício fiscal, esta deve cumprir, além da obrigação principal, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

É importante salientar que a semente genética, a semente básica, a semente certificada de primeira geração – C1, a semente certificada de segunda geração – C2, são caracterizadas pelo documento “certificado de semente”, já a semente não certificada de primeira geração – S1 e a semente não certificada de segunda geração – S2 são identificadas pelo documento “termo de conformidade”, em consonância com a Instrução Normativa Nº 9, de 02 de junho de 2005, que trata das normas para produção, comercialização e utilização de sementes, baseado na Lei Federal nº 10.711/2003 e no Decreto nº 5.153/2004, que conceitua os documentos de semente, abaixo transcritos:

22. DOCUMENTOS DA SEMENTE

[...]

22.4 - O Certificado de Sementes é o documento comprovante de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos, emitido pelo certificador e assinado pelo responsável técnico, para as sementes das categorias básica e certificadas de primeira e de segunda geração, conforme modelo constante do Anexo XLIII.

22.5 - O Termo de Conformidade é o documento emitido pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que as sementes das categorias S1 e S2 foram produzidas de acordo com as normas e padrões estabelecidos, conforme modelo constante do Anexo XLIV.

Desse modo, nas respostas dos itens de 1 a 4 citadas acima, bem como nas respostas exaradas no Parecer nº 417/2014-GEOT, onde está indicado “semente certificada” devem ser consideradas as sementes que estejam acompanhadas dos documentos oficiais “certificado de semente” ou “termo de conformidade”, de acordo com o caso.

É o parecer.

                                            Goiânia, 17 de junho de  2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária                                                                 

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais