Parecer GEOT nº 719 DE 19/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2013
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 (CST)
Nestes autos, a empresa ............................, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................., e inscrição estadual nº ..........................., com sede na .................................., relata que, no desenvolvimento de suas atividades no Estado de Goiás, importa equipamentos, peças e acessórios do exterior, que serão utilizados como insumo na industrialização (montagem) de grupos geradores de energia, os quais serão, posteriormente, comercializados pela consulente, em operações internas e interestaduais.
Expõe que, quando da aplicação da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e do Ajuste SINIEF 19/2012, relativamente à aplicação da alíquota do ICMS de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, surgiu incerteza quanto à elaboração do cálculo do conteúdo de importação, especialmente no que se refere ao valor da parcela importada do exterior. Pontua a consulente que a legislação que versa sobre a matéria foi omissa, ao deixar de prever, expressamente, a exclusão dos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pela CAMEX (Resolução CAMEX nº 79/2012), do valor da parcela importada do exterior, para efeito de cálculo do conteúdo de importação.
A consulente entende que os bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, não devem influenciar no cálculo do conteúdo de importação, para efeito do disposto no art. 1º, §2º, da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012, sob pena de gerar distorção no sentido da norma contida no inciso I, § 4º, do art. 1º, da Resolução nº 13/2012, a qual determina que não se aplica a alíquota do ICMS de 4% para os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional.
Feitas as considerações, indaga:
1) está correto o entendimento da consulente, no sentido de desconsiderar os bens e mercadorias que não possuem similar nacional, definidos em lista editada pela CAMEX (Resolução Camex nº 79/2012), da composição do valor da parcela importada do exterior, para efeito de cálculo do conteúdo de importação, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal?
2) Qual o Código de Situação Tributária a ser utilizado pela consulente na situação apresentada, qual seja, quando a mercadoria ou bem importado do exterior, sem similar no mercado nacional, corresponda a mais de 40% do valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem resultante do processo industrial? Seria o CST nº 5 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%), nos termos do Ajuste SINIEF 20/2012?
Sobre o assunto, a Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, estabelece:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
[...]
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
[...]
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
O Ajuste SINIEF 19, de 2012, trata da mesma matéria, nos seguintes termos:
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
[...]
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
[...]
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
[...]
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Considerando o disposto no §4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, em que fica estabelecido não se aplicar a regra do cálculo do conteúdo de importação, prevista no §2º do mesmo artigo, aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, evidencia-se, expressamente, que os referidos bens, definidos em lista editada pela CAMEX (Resolução Camex nº 79/2012), não influenciam na composição do valor da parcela importada do exterior, para efeito de cálculo do conteúdo de importação.
No que tange ao Código da Situação Tributária – CST, o Ajuste SINIEF 20, de 2012, alterou a Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelecendo os códigos “3”, “4” e “5”, para as mercadorias importadas do exterior, que, após o desembaraço aduaneiro, foram submetidas a processo de industrialização.
Estabelece o Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012:
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX."
Posto isso, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1) está correto o entendimento da consulente, no sentido de desconsiderar os bens e mercadorias que não possuem similar nacional, definidos em lista editada pela CAMEX (Resolução Camex nº 79/2012), da composição do valor da parcela importada do exterior, para efeito de cálculo do conteúdo de importação, conforme art. 1º, § 4º, da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, o qual prevê, expressamente, não se aplicar a regra do cálculo do conteúdo de importação, prevista no §2º do mesmo artigo, aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional;
2) a consulente deverá utilizar o CST correspondente à origem da mercadoria ou bem, observando que devem ser desconsiderados do valor da parcela importada do exterior, para fins de apuração do conteúdo de importação, os bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pela CAMEX.
É o parecer.
Goiânia, 19 de julho de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária