Parecer GEPT nº 718 DE 02/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jun 2010
Escrituração de documentos.
Nestes autos, .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ..............., indaga se na aquisição de materiais para uso ou consumo do estabelecimento pode aceitar Nota Fiscal modelo 2, série D, e se há obrigatoriedade ou não de escriturar os documentos fiscais relativos às aquisições de serviços, materiais de uso e consumo e passagens aéreas no livro Registro de Entradas.
A respeito da indagação da requerente sobre adquirir materiais para o uso ou consumo do estabelecimento mediante Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é necessário observar as disposições constantes do art. 168, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, verbis:
Art. 168. Na venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70, art. 50).
Veja-se que a emissão de NF modelo 2 está restrita aos casos de venda à vista, quando a mercadoria for retirada pelo próprio consumidor final, ou quando a mercadoria for consumida no recinto do estabelecimento vendedor. Assim, sendo específicas as hipóteses fixadas pela legislação tributária para a emissão de NF de venda a consumidor, nas aquisições de materiais para consumo ou uso do seu estabelecimento a consulente deverá exigir que seja emitida NF modelo 1 ou 1-A, na forma do art. 159 e seguintes do RCTE.
Após estas breves considerações, apresentamos as seguintes respostas às indagações da consulente:
1- nas aquisições de materiais para o uso e consumo deverá a requerente exigir que o vendedor emita NF modelo 1 ou 1-A, na forma do art. 159 e seguintes do RCTE;
2- todas as NFs relativas às aquisições de materiais para uso, consumo e ativo imobilizado, bem como os documentos fiscais relativos às contratações de serviços de transporte de bens pela requerente deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias;
3- não se faz necessária a escrituração dos documentos relativos às passagens aéreas em livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Goiânia, 02 de junho de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias