Parecer GEOT nº 717 DE 19/08/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2011
Obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais.
A empresa ........................., com endereço na ....................................., inscrita no CNPJ sob nº .................... e inscrição estadual nº ....................., informa que atua no ramo de construção civil e consulta se a empresa que atua no ramo de construção civil está obrigada a transmitir para a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a Declaração Periódica de Informações – DPI e o arquivo SINTEGRA.
A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil. A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.
Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.
Visto que a apresentação dos documentos de informação DPI e arquivo do SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, concluímos que a empresa de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, por não ser considerada contribuinte do imposto, não está obrigada à entrega do Documento Periódico de Informações – DPI e do arquivo digital do SINTEGRA, desde que não exerça atividade que a enquadre como contribuinte do ICMS, nos termos dos dispositivos citados.
É o parecer.
Goiânia, 19 de agosto 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária