Parecer nº 7159 DE 11/10/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 set 2019

ICMS- Restituição ou transferência de saldo credor apurado por empresa que se encontra em inatividade.

XXXXXX., empresa estabelecida na cidade de Novo Hamburgo, neste Estado, inscrita no CGC/TE sob o nº XXX/XXXXXXX, e no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, encaminha expediente a título de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse como segue.

Informa ter como atividade a exportação, importação e comercialização de couros e peles pré-curtidas, como também de produtos químicos, operando também como fornecedora de matéria-prima destinada ao setor calçadista.

Desde o início de suas atividades a consulente tem recebido por conta de pagamento de suas vendas, transferências de ICMS, que embora limitadas pelo Estado, face ao acúmulo, resultou em créditos superiores aos débitos, ou seja, um saldo credor de R$ 214.440,38 ( GIA do mês de agosto de 2007).

A consulente objetiva encerrar suas atividades e fazer uso do saldo credor supra referido, seja na forma de restituição dos valores pelo Estado, ou na forma de nova transferência a terceiros, neste último caso, possibilitando a venda dos créditos junto ao mercado.

Desta forma, espera que seja autorizada pelo Fisco a restituição ou a transferência referidas.

É o Relatório.

Em resposta temos a manifestar o que segue:

As transferências de saldo credor acumulado, segundo arts. 56, 57 e 59 do Livro I do Regulamento do ICMS, só poderão ser efetuadas para estabelecimentos do contribuinte ou de terceiros localizados no território deste Estado, e, para serem efetivadas, devem obedecer as determinações contidas nestes dispositivos legais.

Como a requerente informa que o seu saldo credor é resultante de transferências de terceiros em pagamento de seus produtos, não poderá efetuar a transferência do mesmo a terceiros, conforme determinação contida no parágrafo 6º do art. 57, Livro I do Regulamento do ICMS.

Quando o saldo credor acumulado não for compensado com outros débitos de ICMS não poderá ser objeto de restituição, tendo em vista que o chamado "crédito" do imposto representa apenas um elemento a considerar no cálculo do imposto a pagar, e não um crédito propriamente dito do contribuinte contra o Estado.

Pelo exposto, entendemos ser impossível atender ao pleito da consulente.

É o Parecer