Parecer nº 7156 DE 06/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mai 2009

ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS. O transporte de mercadorias efetuado pelo próprio estabelecimento comercial e oferecido ao cliente como uma facilidade opcional não se caracteriza como uma prestação de serviço de transporte para efeito de tributação do ICMS.

Impossibilidade de utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis empregados no referido transporte.

A consulente, empresa em epígrafe questiona sobre a utilização das prerrogativas do Art. 359 do RICMS que se refere ao crédito de ICMS quando da aquisição de combustíveis e lubrificantes nesta e em outras unidades da Federação como também sobre a alíquota aplicável às compras de combustíveis efetuadas no Estado da Bahia e em outros Estados.

Cita e transcreve o art. 359, §1º, V, §2º, I, II, do RICMS.

RESPOSTA:

Entendemos que o transporte de mercadorias efetuado pela Consulente nos termos referidos, não se caracteriza como uma efetiva prestação de serviço para efeito de apropriação de crédito aplicáveis a este tipo de atividade.

Acompanhamos o pensamento esposado por esta Diretoria no sentido de que na prestação de serviço de transporte de cargas propriamente dita a empresa transportadora é contratada por terceiro para efetuar o transporte de uma determinada carga de um local para outro, mediante o pagamento de uma quantia acordada, não havendo, em princípio, qualquer relação de posse ou propriedade entre a carga a ser transportada e a empresa prestadora do serviço de transporte.

No caso em análise temos um transporte de carga efetuado de forma bastante peculiar, visto que não há, aqui, uma contratação de serviço efetiva entre o proprietário da mercadoria e a empresa que irá realizar o seu transporte; este último é oferecido ou disponibilizado ao cliente como uma comodidade opcional que visa, essencialmente, otimizar a operação de compra e venda da mercadoria. Da mesma forma, não é qualquer mercadoria que será transportada pela empresa, mas exclusivamente aquela que foi objeto de comercialização em seu estabelecimento.

Ratificamos o entendimento que o transporte de mercadoria efetuado pelo próprio estabelecimento comercial na modalidade descrita pela consulente, e oferecido ao cliente como uma facilidade opcional, não se caracteriza como uma efetiva prestação de serviço de transporte para efeito de tributação pelo ICMS, equiparando-se, em última análise, a um transporte de carga própria, efetuado para facilitar a consecução dos fins comerciais da própria empresa que o realiza.

Não caracterizada a prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS, não há porque se falar em direito à utilização do crédito fiscal previsto no art. 93, inciso I, "f", do RICMS/Ba, e relativo às aquisições de combustíveis, lubrificantes, óleos e aditivos utilizados em frota própria de veículos para a entrega da mercadoria comercializada.

Com efeito, o valor do imposto incidente em tais aquisições constitui-se em mero custo operacional para o estabelecimento comercial, repassado para o cliente quando da venda da mercadoria.

É o parecer

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 12/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA  SECRETARIA DA FAZENDA