Parecer nº 7151 DE 29/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 abr 2010

ICMS. Microempresa. Restaurante. Optantes pelo Simples Nacional. Impossibilidade de utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal, conforme artigo 385, do RICMS/BA. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo estabelecida no artigo 87, inciso XX, do mesmo diploma legal.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto receita bruta, estabelecido na atividade principal de restaurante e similiares, CNAE 5611201, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"(...) há possibilidade desta Inscrição Estadual, ter apuração simplificada, sobre a receita bruta?"

RESPOSTA:

Da análise do questionamento apresentado, cumpre-nos esclarecer, que o benefício fiscal da redução da base de cálculo estabelecido no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XX, abaixo transcrito, aplica-se ao fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares:

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

XX - até 31/12/12, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);"

Registre-se que, pela regra estabelecida no artigo 385, do mesmo diploma legal, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal, conforme dispositivo a seguir:

"Art. 385. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal."

Assim sendo, temos que, caso seja optante do Simples Nacional, no fornecimento de refeições, o consulente não poderá se beneficiar da redução da base de cálculo do imposto estabelecida no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XX, nem de qualquer outra redução, ou incentivo fiscal estabelecido na legislação.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 30/04/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 30/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA