Parecer nº 713 DE 11/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jan 2008
ICMS. Consulta via Internet. Açúcar se encontra fora do campo de incidência da antecipação parcial; nas operações com óleo e arroz deve ser cobrado o imposto parcialmente antecipado enquanto que nas operações com milho, sal, feijão e charque, o cálculo da antecipação parcial resulta em imposto zero a recolher.
A consulente,. contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecido na atividade de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", CNAE - Fiscal 4752100, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"A empresa que compra (milho, sal, óleo, arroz, charque, feijão, açúcar) de outro estado paga antecipação parcial? Quais os produtos da cesta básica que são isentos de ICMS, eles são isentos de antecipação parcial também?"
RESPOSTA:
O Art. 352-A, § 1º do RICMS-Ba, assim dispõe:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."
Estabelece o citado dispositivo que todas as aquisições interestaduais de mercadorias que sejam destinadas à comercialização, inclusive transferências, deverão ter o ICMS antecipado, exceto aquelas cujas saídas internas sejam isentas, imunes, enquadradas no regime de substituição tributária, seja por antecipação, seja por retenção ou quando destinadas a fazer parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS.
Nesse passo, dentre os produtos apresentadas no requerimento, o único que se encontra sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas é o açúcar (art. 353, II, 12, RICMS-Ba) de modo que não incide a antecipação parcial nas aquisições interestaduais com o mesmo.
No que tange ao arroz, feijão e o milho, produtos que compõem a cesta básica, não há imposto a recolher a título de antecipação parcial, haja vista que ao calcular este imposto aplicando a alíquota de 7% sobre o valor da operação, deduzindo o imposto destacado na Nota Fiscal, o resultado é zero.
Com relação ao sal de cozinha, também produto da cesta básica, mas que goza da redução de base de cálculo em 100% nas operações internas, ao aplicar-se a regra do §2º do art. 352-A (que manda reduzir a base de cálculo do imposto parcialmente antecipado no mesmo percentual) também resulta em imposto zero a recolher.
Esta mesma regra se aplica ao charque (redução resultando em carga tributária de 7%) e ao óleo refinado (carga tributária de 12%) só que no caso do charque não resulta em imposto a recolher, enquanto que com o óleo, sim.
Em resumo, deverá ser paga a antecipação parcial nas operações com óleo refinado de soja. Enquanto o arroz, feijão, milho, sal de cozinha e o charque, porque a carga tributária é reduzida dentro do Estado, este tratamento reflete no cálculo da antecipação parcial, resultando em imposto zero a recolher. Nas operações com açúcar incide a antecipação total.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 11/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA
DITRI/Diretor: 11/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA