Parecer nº 7105 DE 05/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mai 2009

ICMS - Contribuinte Normal. Solicitação de informações sobre a incorporação pelo Estado da Bahia das disposições do Convênio CONFAZ - ICMS nº 26/03. O Art.32-B do RICMS-BA efetiva tal procedimento.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio a varejo de pneumáticos - CNAE nº 4530-7/05, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Conforme o convênio de ICMS 26/03, Confaz, ficou estabelecido que as vendas por meio de licitação aos Estados não haveria incidência de ICMS, deveria ser repassado este desconto ao Estado.

01) Preciso saber se existe alguma resolução interna do Estado da Bahia que altera ou adicione alguma informação à esse Convênio".

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o RICMS-BA incorpora as disposições do Convênio CONFAZ - ICMS nº 26/03 no seu Art.32-B que trata da isenção nas operações internas com tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

"Art. 32-B. São isentas do ICMS as operações internas com tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que (Conv. ICMS 26/03):

I - o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado;

II - haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 05/05/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA