Parecer GEOT nº 709 DE 19/08/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2011

Regularidade de procedimento adotado em julho de 2007, relativo a lançamentos de débito e crédito do ICMS destacado a maior em notas fiscais de entrada de mercadorias importadas.

........................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ........................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ..................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a empresa tem como precípua atividade a comercialização de produtos de origem estrangeira, estando credenciada, no Estado de Goiás,  para a utilização do incentivo fiscal do COMEXPRODUZIR, concedido pelo Estado de Goiás;

2 – no mês de julho de 2007, em uma de suas operações de importação, as notas fiscais de entrada foram emitidas com valor a maior, por equívoco na taxa usada para fins de conversão cambial;

3 – este equívoco somente foi percebido quando do recebimento das mercadorias em seu estabelecimento, portanto, as 8 (oito) notas fiscais emitidas para a operação já haviam sido utilizadas, não mais sendo possível que fossem canceladas e substituídas.

4 – conforme autorização contida no benefício do COMEXPRODUZIR,  por se tratar de mercadorias destinadas à comercialização, os valores do ICMS foram lançados, simultaneamente, a débito e a crédito no livro de apuração; 

5 –  ressalta que o procedimento adotado não gerou qualquer ausência de recolhimento do ICMS para o Estado de Goiás, tendo em vista a anulação dos valores (crédito = débito) na apuração do imposto devido.

Diante do exposto, solicita esclarecimento formal sobre a regularidade do procedimento, ou, se for o caso, orientação de como proceder.

A Coordenação do Comércio Exterior manifesta-se no sentido de que o procedimento adotado pela consulente não trouxe prejuízo ao erário e nem ao contribuinte.

Posto isto, sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária confirmar a regularidade do procedimento adotado pela postulante.

É o parecer.

Goiânia, 19 de agosto de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                                

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária