Parecer nº 7073 DE 05/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mai 2009

ICMS. Crédito presumido. Contribuinte inscrito como Normal no Cadastro Estadual, nas aquisições de industria optante pelo Simples Nacional. O crédito presumido é calculado em cima de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, conforme o Art.96, inciso XXVIII, alínea "b" do RICMS-BA.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente - CNAE nº 2019-3/99, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Conforme Artigo 96 inciso XXVII, alínea "b" do RICMS/BA é permitido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS nas aquisições internas de mercadorias oriundas de ME e EPP industriais e optantes pelo Simples Nacional, em opção ao crédito informado no documento fiscal nos termos do Art. 392 do RICMS/BA, utilizarão créditos presumidos nos percentuais informados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, no nosso caso 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.

De acordo com o Art. 96 do RICMS/BA, aplica-se o percentual sobre o valor total da NF mesmo nos casos em que o fornecedor informe o percentual inferior (Art. 392) ao do Artigo 96?

Segue exemplo do cálculo do crédito conforme nosso entendimento do Artigo 96, sendo o valor da operação de R$ 7.000,00 X 12% = Crédito de R$ 840,00.

O cálculo está correto desta forma?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o Art.96, inciso XXVIII, alínea "b" do RICMS-BA trata do crédito presumido do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher. Este crédito é devido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392. O crédito presumido de que trata o citado artigo será no percentual de 12% (doze por cento), aplicável sobre o valor da operação, quando se tratar de outros segmentos industriais, excetuando os seguintes: setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel.

"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

..................................................

XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

..............................................

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias".

Em resposta à Consulente quanto ao cálculo do crédito presumido, o Art.96, inciso XXVIII, alínea "b" do RICMS-BA, é bem claro quando diz que será nos percentuais aplicáveis sobre o valor da operação, logo a forma colocada pelo contribuinte está correta.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 05/05/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA