Parecer nº 7072/2015 DE 06/04/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 abr 2015

ICMS. CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL PARA FABRICAÇÃO DE VAPOR. O gás natural adquirido pelo estabelecimento industrial e utilizado como combustível na caldeira empregada para geração de vapor e calor, indispensáveis para realização do processo industrial, se caracteriza como insumo do processo produtivo, gerando direito ao crédito na sua aquisição. Art. 309, inciso I, "b", do RICMS/BA.

A Consulente atuando neste Estado na fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente - ativi dade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orienta ção no tocante ao direito de apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto i ncidente na aquisição de gás natural destinado à fabricação de vapor, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que atua na fabricação de produtos químicos inorgânicos (Peróxido de Hidrogênio), e que adquiria o insumo "vapor" junto à Braskem, para utilização direta em seu processo industrial. Entretanto, visando a o timização de seu processo fabril, adquiriu um equipamento para geração desse vapor (C aldeira), sendo que, para o funcionamento desse equipamento é necessário a util ização do GAS NATURAL COMBUSTIVEL - NCM 2711.2100. Diante do exposto, que stiona quanto à possibilidade de apropriação, à titulo de crédito fiscal, do imposto incidente na aquisição do gás natural utilizado para funcionamento da caldeira.

RESPOSTA

A utilização do crédito fiscal nas aquisições de insumos diversos pelas empresas que atuam na atividade industrial encontra-se disciplinada no art. 309, inciso I, alínea "b", do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), a saber:

"Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisiç ões ou recebimentos reais ou simbólicos:

.....................

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil; ".

Temos, assim, que o direito ao crédito alcança genericamente as aquisições de matérias- primas, produtos intermediários e insumos utilizados diretamente no processo industrial, na condição de produto cuja participação é indispensável a essa atividade, aí incluídos os gases empregados nos equipamentos industriais como força motriz ou agente catalisador.

Nesse contexto, tratando-se de gás natural adquirido pela Consulente para utilização como combustível na caldeira empregada para geração de vapor e calor, indispensáveis para realização do seu processo industrial, o mesmo se caracterizará como insumo do processo produtivo, posto que estará diretamente vinculado à industrialização efetuada no estabelecimento. Dessa forma, irá gerar direito ao crédito na forma prevista no dispositivo legal acima transcrito, observados os d emais requisitos previstos na legislação para fins de creditamento do imposto - proporcional idade com as saídas tributadas ou, tratando-se de saídas sem tributação, necessidade de previsão expressa de manutenção de crédito.

Ressalte-se, porém, que o direito de utilização do crédito na presente situação apenas estará garantido caso a energia gerada em forma de vapor e calor na caldeira seja utilizada diretamente na linha de produção; caso a mesma seja empregada em outras áreas ou para outros fins não relacionados diretamente com o processo produtivo, não poderá gerar direito a crédito para o estabelecimento industrial, perdendo sua qualidade de insumo.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 07/04/2015 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 07/04/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA