Parecer nº 7067/2013 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mar 2013

ICMS. OPERAÇÕES COM LEITE E DERIVADOS. Tratamento tributário dispensado às operações com leite e produtos derivados, efetuadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado.

A Consulente, atuando neste Estado na fabricação de laticínios - CNAE 1052000 (atividade principal), e inscrita na condição de No rmal (conta corrente fiscal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos molde s do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações co m leite in natura e seus derivados, apresentando os seguintes questionamentos:

1 – Na compra do leite fresco (in natura), sendo o vendedor pessoa física (produtor rural), é devido ou diferido o ICMS? Se devido, com o proceder para o pagamento do mesmo? Se diferido, é necessário solicitar número de habilitação junto à Sefaz?

2 – Nas saídas internas do leite pasteurizado, fica diferido o ICMS? Se for diferido é necessário solicitar algum número de habilitação junto à Sefaz?

3 – Nas saídas internas com produtos derivados do leite (iogurte classificado na TIPI pela NCM 0403.1000, Bebida Láctea classificado na TIPI p ela NCM 0403.9000, manteiga classificado na TIPI pela NCM 0405.1000 e queijo classificado na TIPI pela NCM 0406), inclusive o próprio leite, é permitido o crédito presumido de 100% na apuração do ICMS?

4 – É dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS da substituição tributária nas operações internas com o iogurte?

RESPOSTA:

Considerando os questionamentos efetuados pela Consulente, informamos o que se segue, observando sua ordem de apresentação:

1 - As saídas internas de leite in natura, efetuada pelo produtor rural com destino ao estabelecimento ora consulente, encontram-se ampara das pelo benefício do diferimento do ICMS, na forma prevista no art. 286, inciso IV, do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), a saber:

"Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:

.......................

IV - nas saídas internas de leite fresco, pasteurizado ou não (Convs. ICM 25/83 e ICMS 121/89);".

Ressalte-se, porém, que para aplicabilidade do diferimento nas operações supracitadas a Consulente deverá requerer sua habilitação junto à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição fiscal, na forma prevista no art. 287 do referido diploma legal.

2 - Conforme se observa da leitura do dispositivo acima transcrito, as saídas internas de leite pasteurizado também se encontram amparadas pelo diferimento do ICMS, cabendo ao adquirente do produto (e não ao remetente), solicitar sua habilitação para operar neste regime de tributação.

3 - A concessão do crédito presumido de 100% do ICM S incidente nas saídas dos produtos derivados do leite encontra-se disciplinad a no art.270, inciso VIII, do RICMS/BA, a saber:

"Art. 270. São concedidos os seguintes créditos pre sumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de  apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

.......................

VIII - até 30 de junho de 2013, aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100 % (cem por cent o) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE:

a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;

c) manteiga;

d) queijos e requeijão;".

Diante do exposto, uma vez atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito, poderá a Consulente usufruir do benefício do crédito presumido ali previsto.

4 - A dispensa do recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com iogurte encontra-se prevista no art. 272, inciso II,"a", do RICMS/BA, observado o requisito ali previsto:

"Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:

...................

II - à substituição tributária, nas operações inter nas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste estado:

......................

a) iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal ou esta dual;".

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:02/04/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:04/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA