Parecer GEOT nº 706 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2013
Classificação de mercadorias no NCM/SH.
..............................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ................................................., no município de ..................................... e no CCE/GO sob o n° ..................., formula consulta acerca da classificação fiscal da mercadoria “Ponteira Lateral Perfil Cromada” na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Informa que o mesmo produto vem lhe sendo faturado com classificações diferentes: 8302.42-00 e 9403.90-90, o que implica reflexos no recolhimento do ICMS substituição tributária.
Inicialmente, é necessário fixar que incumbe à Superintendência de Administração Tributária (SAT) desta Secretaria orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias estaduais, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários para a correta aplicação (art. 142, CTE).
Ocorre que a classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio contribuinte de direito (industrial ou equiparado), por meio de pesquisa efetuada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Somente nos casos em que após pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão federal ao qual compete a solução dos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias, nos temos da Lei federal nº 9.430/96, Decreto federal nº 70.235/72 e Instrução Normativa RFB nº 740/2007.
Todavia, vale salientar, que todos os produtos classificados na subposição 8302.4 da NCM que se enquadrem na especificação disposta no item 73 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII, do RCTE, estão sujeitos ao regime de substituição tributária (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11).
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
||
Alíquota de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
73 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
44,19 |
52,39 |
Assim, por não se tratar de consulta à legislação tributária do Estado de Goiás, manifestamo-nos pelo indeferimento do pedido.
É o parecer.
Goiânia, 18 de julho de 2013.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária