Parecer nº 7053/2007 DE 04/07/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jul 2007

ICMS. Consulta via Internet. Transporte de mercadorias destinadas à exportação. A não-incidência do imposto nas prestações de serviço de transporte de mercadorias para exportação alcança exclusivamente as situações que envolvem exportação direta. Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação indireta, há incidência do ICMS. RICMS-BA/]97, art. 582, § 4º.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante à incidência do imposto na prestação de serviço de transporte de café destinado à exportação indireta.

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, no art. 8º, inciso V, estabelece a não incidência do imposto na prestação de serviços de transporte de carga destinada ao exterior, inclusive do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora do Estado exportador, desde que o serviço relacione-se com as mercadorias destinadas à exportação direta.

Nesse sentido, o § 4º, do art. 582, abaixo transcrito, prevê expressamente que a não- incidência do imposto nas prestações de serviço de transporte de mercadorias para exportação alcança exclusivamente as situações que envolvem exportação direta.

"Art. 582. A não-incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº 87/96):

I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. "

(...)

§ 4º Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas nos incisos I a III do caput deste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente."

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que, nas prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação indireta, há incidência do ICMS.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o Art. 63 do RPAF/Ba, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias, porventura, devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 04/07/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/07/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA